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Trabalho e Previdência

CNI disciplina casos especiais para autorização de residência associada às questões laborais

Resolução Normativa CNI 23/2017

22/12/2017 11:56:20

RESOLUÇÃO NORMATIVA 23 CNI, DE 12-12-2017
(DO-U DE 22-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI poderá conceder autorização de residência ao imigrante em situação considerada especial
O CNI – Conselho Nacional de Imigração, por meio da Resolução Normativa 23 CNI/2017, estabeleceu que poderá conceder autorização de residência associada às questões laborais ao imigrante cuja situação seja considerada especial. São consideradas como situações especiais laborais aquelas que, embora não estejam expressamente disciplinadas nas Resoluções do CNI, possuam elementos que permitam considerá-las passíveis de obtenção de autorização de residência. O prazo da residência será de até 2 anos. A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante cuja situação seja considerada especial.


§ 1º Serão consideradas como situações especiais laborais aquelas que, embora não estejam expressamente disciplinadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las passíveis de obtenção de autorização de residência.


§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


Art. 2º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:


I - formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo da RN 01/2017/CNIG/GM-MTb;


II - guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante de pagamento;


III - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;


IV - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso III;


V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;


VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;


VII - outros documentos previstos no art. 1º da RN 01/2017/CNIG/GM-MTb, quando aplicável.


Parágrafo único. O Conselheiro relator poderá solicitar outros documentos após a análise inicial do pedido.


Art. 3º Na avaliação dos pedidos serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração laboral, fixados na legislação pertinente.


Art. 4º As decisões com base na presente Resolução Normativa não constituirão precedentes passíveis de invocação nem formarão jurisprudência.


Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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