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Trabalho e Previdência

CNI disciplina a concessão de autorização de residência ao estrangeiro atleta profissional

Resolução Normativa CNI 21/2017

22/12/2017 11:58:44

RESOLUÇÃO NORMATIVA 21 CNI, DE 12-12-2017
(DO-U DE 22-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Normatizada a concessão de autorização de residência ao estrangeiro atleta profissional
Por meio da Resolução Normativa 21 CNI/2017, o Ministério do Trabalho determina que poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante na condição de atleta profissional, definido em lei, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, de direito privado. O prazo da residência será de até 5 anos. A renovação do prazo de residência será disciplinada em ato específico. Fica revogada a 
Resolução Normativa 121 CNI, de 8-3-2016.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
 
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 1º, e do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante na condição de atleta profissional, definido em lei, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, de direito privado, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998 e suas alterações posteriores.
 
Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
 
I - contrato especial de trabalho desportivo, conforme modelo do Anexo I, do qual deverá constar:

a) qualificação e assinatura das partes contratantes;

b) remuneração pactuada;

c) compromisso de repatriação do imigrante e de seus dependentes ao final de sua estada;

d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, e terá início em até 30 (trinta) dias após a entrada do contratado no Brasil; e
 
II - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. 
 
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 05 (cinco) anos, conforme art. 46 da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998.
 
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.
 
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 05 (cinco) anos, conforme art. 46 da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998.
 
Art. 4º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
 
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 121, de 08 de março de 2016.
 
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

ANEXO I

Contrato de Trabalho ESPECIAL DESPORTIVO
 
Cláusulas Obrigatórias
 
A (nome da empresa), estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função ___________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o imigrante exercerá).
 
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em até 30 (trinta) dias após a entrada do contratado no Brasil e vigorará até o prazo final estabelecido na residência¹.
 
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário mensal de R$_______(discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).
 
CLÁUSULA QUARTA: A (nome da empresa) compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do imigrante ao término do contrato comunicando o fato em até 15 (quinze) dias ao Ministério do Trabalho.
 
CLÁUSULA QUINTA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão da residência, conforme o disposto na Lei.
 
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
 
Assinatura do imigrante contratado.
 
¹ O prazo de vigência não poderá ser inferior a 3 (três) meses e nem superior a 5 (cinco) anos.

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