DECRETO 47.311, DE 22-12-2017
(DO-MG DE 23-12-2017)
REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado com relação à substituição tributária
Esta modifiação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a concessão de regime especial para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A – Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.
Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput envolverá, conforme o caso:
I – o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes;
II – o contribuinte substituído exclusivamente varejista, na condição de signatário;
III – o contribuinte substituído atacadista e varejista, na condição de signatário, em relação às operações em que atuar como varejista.”.
Art. 2º – Fica revogado o art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL