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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 21/2017

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.

26/12/2017 11:33:01

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 21 SEFAZ, DE 14-12-2017
(DO-MA DE 19-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Sorvete

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando, o disposto no Protocolo ICMS 20/17, de 05 de julho de 2017, que altera o Protocolo ICMS 20/05;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379/11, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504/2011 determina que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução administrativa,
RESOLVE
Art. 1º Alterar os incisos I e II, do § 1º, do art. 1º do Anexo 4.45 (Substituição Tributária nas operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003 (RICMS/03), que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 23.001.00;
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00."
Art. 2º Acrescentar o § 6º ao art. 2º do Anexo 4.45 do RICMS/03, com a seguinte redação:
"§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

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