x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Governo dispõe sobre operações com veículo destinado à pessoa com deficiência

Decreto 63094/2017

26/12/2017 09:47:13

DECRETO 63.094, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)
REGULAMENTO – Alteração

Governo dispõe sobre operações com veículo destinado à pessoa com deficiência
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RIMS-SP, incorpora disposições aprovadas pelo Confaz, que tratam da concessão de isenção do ICMS, nas aquisições de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012, alterado pelo Convênio ICMS-28/17, de 7 de abril de 2017, bem como pelo Convênio ICMS-50/17, de 25 de abril de 2017 e Convênio ICMS-127/17, de 29 de setembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea “a” do item 1 do § 1º:
“a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-28/17)” (NR);
II - o item 2 do § 1º:
“2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS-28/17):
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.” (NR);
III - o “caput” do item 2 do § 9º, mantidas as suas alíneas:
“2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS-50/17):” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.