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São Paulo

Governo dispõe sobre os débitos exigidos por meio de auto de infração

Decreto 63098/2017

26/12/2017 09:54:00

DECRETO 63.098, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)

DÉBITO FISCAL – Auto de Infração

Governo dispõe sobre os débitos exigidos por meio de auto de infração
Esta alteração do Decreto 62.761, de 4-8-2017, prorroga, para até 30-4-2018, o prazo para que o contribuinte solicite a aplicação da redução dos percentuais de multas e juros, prevista na Lei 16.497/2017, em relação aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração, lavrados até 4-8-2017, bem como estabelece os procedimentos que serão adotados para aplicação das reduções em relação aos débitos lavrados após 5-8-2017.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 3º do Decreto 62.761, de 04 de agosto de 2017, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º - Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado até 04 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa:
1 - o contribuinte, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá apresentar, até 30 de abril de 2018, ao Posto Fiscal de sua vinculação, pedido de revisão dos débitos, demonstrando o atendimento de todas as condições previstas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e no presente decreto;
2 - na hipótese do inciso VI do “caput” deste artigo, além de observar o disposto no item 1 deste parágrafo, o contribuinte deverá confessar de forma expressa e irretratável o débito fiscal e desistir de eventual defesa ou recurso pendente de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação, pelo Fisco, do novo valor do débito fiscal;
3 - apresentada a confissão, os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 2.” (NR).
Artigo 2º - Relativamente aos débitos fiscais exigidos por meio de auto de infração lavrado a partir de 05 de agosto de 2017, não inscritos em dívida ativa, enquanto não concluídos os trabalhos de implementação dos sistemas necessários para automatização do cálculo das reduções de penalidade a que se refere o artigo 527-C do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, serão observados, excepcionalmente, os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte, para fins de aplicação das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS, deverá, no prazo para apresentação de defesa do auto de infração, apresentar, ao Posto Fiscal de sua vinculação, expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II - uma vez apresentada a confissão referida no inciso I:
a) caso o auto de infração já contenha o valor das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS, o contribuinte poderá pagar o débito fiscal observando-se os prazos e os respectivos descontos previstos no artigo 564-A do RICMS;
b) caso o auto de infração não contenha o valor das reduções previstas no artigo 527-C do RICMS:
1 - a Secretaria da Fazenda verificará o atendimento das condições estabelecidas na Lei 16.497, de 18 de julho de 2017, e neste decreto, e comunicará o contribuinte via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC acerca do novo valor do débito fiscal;
2 - os prazos para pagamento com desconto previstos no artigo 564-A do RICMS serão contados a partir da data da comunicação referida no item 1.
Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 05 de agostos de 2017 até a data da publicação deste decreto que estejam de acordo com o disposto no artigo 2º.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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