DECRETO 63.100, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)
REGULAMENTO – Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a condição de ME e EPP no Simples Nacional
Este Ato esclarece quanto ao limite máximo de receita bruta anual para que uma empresa seja considerada Me ou EPP para fins de recolhimento do ICMS no Simples Nacional.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o Capítulo IX, composto pelo artigo 607, ao Título I do Livro V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL
Artigo 607 - Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN