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São Paulo

RICMS é alterado relativamente a utilização de saldo acumulado do ICMS

Decreto 63101/2017

26/12/2017 09:57:36

DECRETO 63.101, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado relativamente a utilização de saldo acumulado do imposto
Este Ato estende, para até 31-3-2019, o período para que os estabelecimentos abatedores de aves considerem para fins de geração de crédito acumulado passível de ser utilizado como garantia para a obtenção de financiamentos junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2019 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

GERALDO ALCKMIN

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