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São Paulo

Instituídas normas para regulação da tributação em operações petróleo e gás natural

Decreto 63102/2017

26/12/2017 09:59:15

DECRETO 63.102, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Instituídas normas para regulação da tributação em operações petróleo e gás natural
Este Ato estabelece normas reguladoras da tributação das atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigos 16 e 71 da Lei nº 6.374, de 1º de marco de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o Anexo XXII ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"ANEXO XXII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU
PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR

Artigo 1º - Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação, os estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território deste Estado, nos termos da legislação federal específica.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, deverá ser inscrito, como estabelecimento autônomo:
1 - o bloco, assim considerado como a parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo ou gás natural, antes do início da realização dessas atividades;
2 - o campo de petróleo ou gás natural, assim considerada a área produtora de petróleo ou gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo.
§ 2º - Os blocos e campos de petróleo ou gás natural poderão ser dispensados de inscrição autônoma conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Nos casos em que o bloco ou campo for explorado por um consórcio de empresas, cada consorciada deverá promover a sua própria inscrição de cada bloco ou campo.
§ 4º - Os estabelecimentos inscritos nos termos deste artigo deverão, relativamente às saídas de gás natural por gasoduto, emitir até o 5º dia útil de cada mês uma Nota Fiscal para cada destinatário do produto, consolidando as saídas realizadas no mês anterior.
§ 5º - Até o último dia do mês seguinte ao do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo de petróleo ou gás natural, cada contribuinte deverá emitir três Notas Fiscais de transferência do estabelecimento correspondente ao bloco para o estabelecimento correspondente ao novo campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado.
§ 6º - A apropriação do crédito dos bens adquiridos antes da inscrição do campo, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º.
§ 7º - O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 6º se dará a partir da data:
1 - da emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;
2 - da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas, caso os documentos fiscais referidos no § 5º tenham sido emitidos fora do prazo.
§ 8º - O disposto neste artigo também se aplica à empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção.
Artigo 2º - As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inclusive a empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção, respondem solidariamente pelas obrigações tributárias, em relação às operações praticadas pelo Consórcio (artigo 124 do Código Tributário Nacional), observado o seguinte:
I - o Consórcio, por meio da empresa líder, deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bem para o ativo, assim como a respectiva escrituração, serão realizadas pelo Consórcio;
III - o Consórcio emitirá, até o 5º dia útil de cada mês, três Notas Fiscais de transferência, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado adquiridos no mês anterior, para os estabelecimentos das empresas consorciadas inscritos nos termos do artigo 1º, na proporção de sua participação no empreendimento.
§ 1º - As Notas Fiscais referidas no inciso III deverão ter como destino:
1 - o estabelecimento bloco de cada consorciada, enquanto não houver obrigatoriedade de inscrição do campo;
2 - o estabelecimento campo de cada consorciada, após a sua inscrição como estabelecimento.
§ 2º - A apropriação do crédito dos bens adquiridos pelo Consórcio, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º.
§ 3º - O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 2º se dará a partir da data:
1 - da emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo;
2 - da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas pelo Consórcio, caso os documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º tenham sido emitidos fora do prazo.” (NR).
Artigo 2º - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de início de vigência deste decreto:
I - os contribuintes que exercem a atividade de exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território deste Estado, inclusive a empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção, deverão promover as inscrições exigidas no Anexo XXII do Regulamento do ICMS e/ou retificar as inscrições já existentes nos termos previstos pelo referido anexo;
II - os bens adquiridos antes da data de início de vigência deste decreto deverão ser transferidos para os estabelecimentos inscritos nos termos do inciso I.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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