DECRETO 63.103, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)
REGULAMENTO – Alteração
Governo Estadual concede diversos benefícios fiscais
Este Ato dispõe sobre a concessão dos seguintes benefícios, para as indústrias de produtos derivados do cacau, chocolates e arroz:
– suspensão do lançamento do ICMS incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo;
– possibilidade de crédito integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo; e
– alteração do momento da exigência dos impostos.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os itens 219 a 221 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“219 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, CNAE 1093-7/01;
220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01;
221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02.”(NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN