x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Governo prorroga prazo para a utilização de benefícios para diversos segmentos de atividades

Decreto 63104/2017

26/12/2017 10:03:09

DECRETO 63.104, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)

BENEFÍCIO FISCAL – Prorrogação

Governo prorroga prazo para a utilização de benefícios para diversos segmentos de atividades
Por meio deste Ato ficam alterados os Decretos 53.051, de 3-6-2008; 53.826, de 16-12-2008; e 54.904, de 13-10-2009, que dispõem, respectivamente, sobre o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, os Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.
Esta alteração facilita a utilização, até 31-12-2019, de saldo do ICMS para a realização de investimentos de modernização, ampliação de planta industrial ou construção e desenvolvimento de novos produtos.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 84-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:
I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para:” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo:” (NR).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para:” (NR).
Artigo 3º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009:
I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º - O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo:” (NR).
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

GERALDO ALCKMIN

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.