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Paraná

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com bebidas

Norma de Procedimento Fiscal CRE 133/2017

27/12/2017 07:06:27

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 133 CRE, DE 18-12-2017

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas
Esta Norma de Procedimento Fiscal publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS, ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, com efeitos a partir de 1-1-2018.


O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, considerando o disposto no § 3º do art. 10 e no caput do art. 24 do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 6080, de 28 de setembro de 2012, e nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, considerando os pedidos de inclusões, alterações e exclusões de produtos e os dados das pesquisas dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado, realizadas pelas instituições abaixo elencadas e protocolados sob n. 14.970.445-0: - Fink & Schappo Consultoria Ltda, em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR; - GFK Custom Research Brasil Ltda, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE; - Afrebras – Associação Dos fabricantes de Refrigerantes do Brasil.
Resolve:
1. Para fins da presente NPF, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 7871, de 29 de setembro de 2017.
2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS, ISOTÔNICOS e ÁGUA MINERAL, no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de março de 2018, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas dos ANEXOS I, II e III, respectivamente, desta NPF.
3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF N. 133/2017”.
4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à CRE - Coordenação da Receita do Estado, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor Especializado em Bebidas e F umo.
5. Independentemente do disposto no item 2 desta NPF, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.
6. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 3º da Resolução SEFA nº 20/2017, nas seguintes situações:
6.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta NPF;
6.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos e águas minerais, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta NPF;
6.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL", “OUTRAS” ou “DEMAIS MARCAS”, nas tabelas mencionadas no item 2 desta NPF, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;
6.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta NPF.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Gilberto Calixto

DIRETOR

ANEXOS

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