NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 137 CRE, DE 21-12-2017
(DO-PR DE 26-12-2017)
BASE DE CÁLCULO - Vendas a Prazo
Receita dispõe sobre a exclusão dos acréscimos da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo
Este Ato estabelece que não haverá taxa referencial para exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, no mês de janeiro/2018.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 8º, parágrafo 2º, inciso III, alínea “b”, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolve:
1. Considerando que não houve variação da taxa utilizada pelo mercado financeiro, não haverá taxa referencial para exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, no mês de janeiro de 2018.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
GILBERTO CALIXTO
DIRETOR DA CRE