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Estados celebram acordo de substituição tributária para operações com cimento

Protocolo ICMS 50/2017

27/12/2017 10:39:56

PROTOCOLO ICMS 50, DE 15-12-2017
(DO-U DE 27-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cimento

Estados celebram acordo de substituição tributária para operações com cimento
Este Ato dispõe sobre o acordo de substituição tributária nas operações com cimentos relacionados no Anexo VI do Convênio ICMS 52, de 7-4-2017, celebrado entre os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal, com efeitos a partir de 1-1-2018.
Ficam revogados os Protocolos ICMS 20, de 18-8-87, e 8, de 30-6-94.


Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte, protocolo:
Cláusula primeira – Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo VI do referido convênio.
Cláusula segunda – Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987;
II - Protocolo ICMS 08/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

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