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São Paulo

CAT dispõe sobre a base de cálculo da ST de lâmpadas elétricas

Portaria CAT 127/2017

26/12/2017 10:12:18

PORTARIA 127 CAT, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Lâmpada Elétrica

CAT dispõe sobre a base de cálculo da ST de lâmpadas elétricas
Esta alteração da Portaria 41 CAT, de 23-3-2016, estende até 30-9-2018 as disposições relativas à formação da base de cálculo do ICMS-ST.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-41/2016, de 23-03-2016:
I - o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1° - No período de 01-04-2016 a 30-09-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);
II - o "caput" do artigo 2º:
"Artigo 2º - A partir de 01-10-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);
III - o inciso I do artigo 3º:
"I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28-02-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-06-2018, a entrega do levantamento de preços;" (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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