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São Paulo

Fixado o valor para cálculo do ICMS nas operações com revestimentos cerâmicos

Portaria CAT 128/2017

26/12/2017 10:14:05

PORTARIA 128 CAT, DE 22-12-2017
(DO-SP DE 23-12-2017)

PAUTA FISCAL – Produtos Especificados

Fixado o valor para cálculo do ICMS nas operações com revestimentos cerâmicos
O ICMS incidente nas operações efetuadas com revestimentos cerâmicos classificados como “Extra” ou “Tipo A”, posição 6907, deve ser calculado tomando-se como base o valor mínimo informado neste ato, com efeitos no período de 1-1 a 30-6-2018.
Este ato revoga a Portaria 42 CAT, de 23-6-2017, a partir de 1-1-2018.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01-03-1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-01-2018 a 30-06-2018, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,56/m².
§ 1º - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.
§ 2º - Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2018, a Portaria CAT-42/2017, de 23-06-2017.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2018.

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