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Rio de Janeiro

Fisco regulamenta o cumprimento de obrigações pelo contribuinte de forma amigável

Resolução SEFAZ 180/2017

27/12/2017 09:30:08

RESOLUÇÃO 180 SEFAZ, DE 26-12-2017
(DO-RJ DE 27-12-2017)

FISCALIZAÇÃO – Procedimento

Fisco regulamenta o cumprimento de obrigações pelo contribuinte de forma amigável
Este Ato regulamenta disposição prevista na Lei 2.657/96, com a redação da Lei 6.880/2014, que permite o “Aviso Amigável” para a cobrança de tributos devidos e não declarados, bem como o cumprimento de obrigações acessórias, de forma consensual, antes do início de ação fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial pela delegação legislativa que consta do art. 69-A, § 2º, da Lei nº 2.657/96, e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo nº E-04/073/54/2017,
CONSIDERANDO:
- o Princípio da Proporcionalidade, que impõe que os meios utilizados pela Administração Tributária Fluminense sejam adequados ao atingimento de seus fins institucionais e que importem, para isto, somente as restrições e os ônus estritamente necessários;
- o Princípio da Eficiência, que demanda da Administração Tributária uma permanente busca pelo melhor arranjo institucional e procedimental, tornando injurídica a adoção ou manutenção de modelo de atuação que não otimize a alocação de recursos públicos a ele dirigida;
- que a legitimidade continuada da atuação estatal está na previsão legal da competência, na adoção de instrumentos proporcionais no exercício de suas funções e no atingimento dos fins determinados pelo ordenamento jurídico;
- que o fim institucional da Administração Tributária Fluminense é assegurar o recolhimento dos tributos devidos;
- a inadequação e a excessiva onerosidade do modelo vigente da atividade fiscalizadora, baseado na solução litigiosa como meio primário para a cobrança dos tributos devidos e não declarados - pela via do Auto de Infração;
- o Princípio da Subsidiariedade, que impõe ao Estado a adoção da solução consensual como instrumento principal para a busca dos fins previstos, realocando a força da autoridade e dos meios coercitivos como instrumento subsidiário; e
- a autorização legislativa constante no caput do art. 69-A, da Lei 2.657/96, que prevê o envio de Aviso Amigável para comunicar a identificação pelo Fisco de infração à legislação tributária, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à obrigação acessória, e que tal comunicação não implica perda da espontaneidade pelo sujeito passivo infrator;
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a comunicação de identificação de infração à legislação tributária e a convocação para comparecimento na repartição fiscal - Aviso Amigável - ao sujeito passivo por parte da Receita Estadual, e o Termo de Regularização Fiscal, que oportuniza a regularização de débitos tributários ainda em espontaneidade.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se em espontaneidade o sujeito passivo notificado por Aviso Amigável até o término do prazo indicado para comparecimento, bem como aquele que, tendo firmado Termo de Regularização Fiscal, recolher o tributo apontado como devido no prazo previsto no art. 6º, desde que acompanhado dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º - Ressalvado o disposto no § 3º, não será iniciada ação fiscal sem que reste frustrada prévia tentativa de solução consensual de mesmo objeto.
§ 1º - Para os fins do caput, entende-se frustrada a tentativa de solução consensual quando do não atendimento por parte do sujeito passivo à convocação no prazo indicado no Aviso Amigável, bem como quando, firmado o Termo de Regularização Fiscal, não se verificar seu integral cumprimento até o término do prazo previsto no art. 6º.
§ 2º - Frustrada a tentativa de solução consensual, a ação fiscal decorrente não se subordina ao escopo do Aviso Amigável ou do Termo de Regularização Fiscal, podendo evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.
§ 3º - A critério do Superintendente de Fiscalização, poderá ser iniciada ação fiscal não precedida de tentativa de solução consensual de mesmo objeto.

CAPÍTULO II

DO AVISO AMIGÁVEL

Art. 4º - O Aviso Amigável de que trata o art. 1º veiculará a comunicação dos débitos apurados e a convocação do sujeito passivo para prestar os devidos esclarecimentos, e ocorrerá por meio eletrônico, pessoal ou por carta, na forma do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único - Serão objetos do Aviso Amigável de que trata esta Resolução os débitos tributários não declarados.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL

Art. 5º - Atendendo à convocação veiculada por Aviso Amigável, o sujeito passivo firmará Termo de Regularização Fiscal abrangendo os débitos tributários por ele confessados.
Parágrafo Único - O Termo de Regularização Fiscal obedecerá à forma do Anexo II desta Resolução, e conterá, também:
I - a precisa identificação do sujeito passivo destinatário, da infração à legislação tributária verificada, com todas as informações que possibilitem o imediato cumprimento pelo sujeito passivo e do prazo para o cumprimento;
II - outras informações previstas em ato normativo do Subsecretário de Estado de Receita.
Art. 6º - O prazo para o cumprimento do Termo de Regularização Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo sujeito passivo.

CAPÍTULO IV

DO DESCUMPRIMENTO DA TENTATIVA DE
SOLUÇÃO CONSENSUAL

Art. 7º - O não cumprimento da convocação veiculada pelo Aviso Amigável, ou do ajustado em Termo de Regularização Fiscal no prazo previsto no art. 6º sujeitará o notificado à imediata ação fiscal, ensejando a perda da espontaneidade no tocante às obrigações tributárias correspondentes.
Art. 8º - O sujeito passivo que frustrar tentativa de solução consensual, na forma do § 2º do art. 2º, relacionada ao ICMS, sem prejuízo do imediato início da ação fiscal previsto no caput do art. 7º, poderá ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto de que trata a Resolução SEF n° 2.603, de 18 de julho de 1995.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - A Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ANEXO I - Modelo de Aviso Amigável

AVISO AMIGÁVEL [sigla da Repartição Fiscal notificadora] Nº [número]

À [qualificação da sociedade empresária].

CONSIDERANDO o disposto no art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 6.880/14,

A [Repartição Fiscal expedidora], comunica que foram apurados DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO DECLARADOS, decorrentes da atividade econômica desenvolvida por esta [sociedade empresária].  
 
Assim, fica a sociedade empresária convocada para firmar TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL com esta [Repartição Fiscal notificadora], no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento deste Aviso Amigável, com o intuito de possibilitar a regularização dos débitos em espontaneidade.
 
O não comparecimento de representante da sociedade empresária no prazo acima assinalado ensejará o início de Ação Fiscal tendente à cobrança dos débitos apontados pelo lançamento de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível na forma da legislação tributária fluminense.
Rio de Janeiro, de de 2017.
[Autoridade Fiscal notificadora]

ANEXO II - Modelo de Termo de Regularização Fiscal

TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL

Referente ao Aviso Amigável [Repartição Fiscal notificadora e número de controle]

A [Repartição Fiscal notificadora], doravante denominada [sigla da Repartição Fiscal notificadora], neste ato representada pelo [Autoridade Fiscal notificadora], [nome], portador da Carteira de Identidade n° ____________, inscrito no CPF sob o n° ________________, residente e domiciliado na Rua __________, e a sociedade empresária __________, inscrita no CNPJ sob o n° _______________, com sede na __________________, doravante denominada SUJEITO PASSIVO, neste ato representado pelo seu [procurador/administrador], Sr. __________________, portador da Carteira de Identidade n° ________________, inscrito no CPF sob o n° _____________, residente e domiciliado à Rua _________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE AUTORREGULARIZAÇÃO, conforme em atendimento ao Aviso Amigável nº ______, expedido pela SSER, com amparo no art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n.º 6.880/14, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o SUJEITO PASSIVO obrigado a recolher a integralidade dos débitos tributários indicados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, incluindo todos os acréscimos pecuniários devidos na forma da legislação tributária fluminense.

CLÁUSULA SEGUNDA. O prazo para o cumprimento da obrigação ajustada na forma da cláusula primeira é de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA. O SUJEITO PASSIVO fica ciente de que o não cumprimento integral da obrigação ajustada no prazo previsto na cláusula segunda ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos apontados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, a serem objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.

CLÁUSULA QUARTA. O SUJEITO PASSIVO também fica ciente de que o não reconhecimento, ainda que parcial, dos débitos apontados no Anexo Único deste Termo ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos não reconhecidos, a serem objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.  
 
CLÁUSULA QUINTA. O cumprimento integral e tempestivo da obrigação ajustada na forma deste Termo é considerado, para todos os efeitos da legislação tributária fluminense, como cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código Tributário Nacional.

CLÁUSULA SEXTA. Fica o SUJEITO PASSIVO, no mesmo prazo a que se refere a cláusula segunda, obrigado a promover o cumprimento de todos os deveres instrumentais em mora relacionados com a obrigação tributária objeto deste Termo, ao que também se considerará como cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código Tributário Nacional.
Rio de Janeiro, de de 2017.

_______________________
[Autoridade Fiscal]

_____________________
[Sociedade Empresária]
[Representante]

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[Testemunha 1]

_________________________
[Testemunha 2]

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