RESOLUÇÃO 180 SEFAZ, DE 26-12-2017
(DO-RJ DE 27-12-2017)
FISCALIZAÇÃO – Procedimento
Fisco regulamenta o cumprimento de obrigações pelo contribuinte de forma amigável
Este Ato regulamenta disposição prevista na Lei 2.657/96, com a redação da Lei 6.880/2014, que permite o “Aviso Amigável” para a cobrança de tributos devidos e não declarados, bem como o cumprimento de obrigações acessórias, de forma consensual, antes do início de ação fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial pela delegação legislativa que consta do art. 69-A, § 2º, da Lei nº 2.657/96, e de acordo com o conteúdo do Processo Administrativo nº E-04/073/54/2017,CONSIDERANDO:- o Princípio da Proporcionalidade, que impõe que os meios utilizados pela Administração Tributária Fluminense sejam adequados ao atingimento de seus fins institucionais e que importem, para isto, somente as restrições e os ônus estritamente necessários;- o Princípio da Eficiência, que demanda da Administração Tributária uma permanente busca pelo melhor arranjo institucional e procedimental, tornando injurídica a adoção ou manutenção de modelo de atuação que não otimize a alocação de recursos públicos a ele dirigida;- que a legitimidade continuada da atuação estatal está na previsão legal da competência, na adoção de instrumentos proporcionais no exercício de suas funções e no atingimento dos fins determinados pelo ordenamento jurídico;- que o fim institucional da Administração Tributária Fluminense é assegurar o recolhimento dos tributos devidos;- a inadequação e a excessiva onerosidade do modelo vigente da atividade fiscalizadora, baseado na solução litigiosa como meio primário para a cobrança dos tributos devidos e não declarados - pela via do Auto de Infração;- o Princípio da Subsidiariedade, que impõe ao Estado a adoção da solução consensual como instrumento principal para a busca dos fins previstos, realocando a força da autoridade e dos meios coercitivos como instrumento subsidiário; e- a autorização legislativa constante no caput do art. 69-A, da Lei 2.657/96, que prevê o envio de Aviso Amigável para comunicar a identificação pelo Fisco de infração à legislação tributária, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à obrigação acessória, e que tal comunicação não implica perda da espontaneidade pelo sujeito passivo infrator;RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a comunicação de identificação de infração à legislação tributária e a convocação para comparecimento na repartição fiscal - Aviso Amigável - ao sujeito passivo por parte da Receita Estadual, e o Termo de Regularização Fiscal, que oportuniza a regularização de débitos tributários ainda em espontaneidade.Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se em espontaneidade o sujeito passivo notificado por Aviso Amigável até o término do prazo indicado para comparecimento, bem como aquele que, tendo firmado Termo de Regularização Fiscal, recolher o tributo apontado como devido no prazo previsto no art. 6º, desde que acompanhado dos acréscimos legais cabíveis.Art. 3º - Ressalvado o disposto no § 3º, não será iniciada ação fiscal sem que reste frustrada prévia tentativa de solução consensual de mesmo objeto.§ 1º - Para os fins do caput, entende-se frustrada a tentativa de solução consensual quando do não atendimento por parte do sujeito passivo à convocação no prazo indicado no Aviso Amigável, bem como quando, firmado o Termo de Regularização Fiscal, não se verificar seu integral cumprimento até o término do prazo previsto no art. 6º.§ 2º - Frustrada a tentativa de solução consensual, a ação fiscal decorrente não se subordina ao escopo do Aviso Amigável ou do Termo de Regularização Fiscal, podendo evidenciar outra natureza infracional aos ilícitos apontados.§ 3º - A critério do Superintendente de Fiscalização, poderá ser iniciada ação fiscal não precedida de tentativa de solução consensual de mesmo objeto.
CAPÍTULO II
DO AVISO AMIGÁVEL
Art. 4º - O Aviso Amigável de que trata o art. 1º veiculará a comunicação dos débitos apurados e a convocação do sujeito passivo para prestar os devidos esclarecimentos, e ocorrerá por meio eletrônico, pessoal ou por carta, na forma do Anexo I desta Resolução.Parágrafo Único - Serão objetos do Aviso Amigável de que trata esta Resolução os débitos tributários não declarados.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
Art. 5º - Atendendo à convocação veiculada por Aviso Amigável, o sujeito passivo firmará Termo de Regularização Fiscal abrangendo os débitos tributários por ele confessados.Parágrafo Único - O Termo de Regularização Fiscal obedecerá à forma do Anexo II desta Resolução, e conterá, também:I - a precisa identificação do sujeito passivo destinatário, da infração à legislação tributária verificada, com todas as informações que possibilitem o imediato cumprimento pelo sujeito passivo e do prazo para o cumprimento;II - outras informações previstas em ato normativo do Subsecretário de Estado de Receita.Art. 6º - O prazo para o cumprimento do Termo de Regularização Fiscal será de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo sujeito passivo.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO DA TENTATIVA DE
SOLUÇÃO CONSENSUAL
Art. 7º - O não cumprimento da convocação veiculada pelo Aviso Amigável, ou do ajustado em Termo de Regularização Fiscal no prazo previsto no art. 6º sujeitará o notificado à imediata ação fiscal, ensejando a perda da espontaneidade no tocante às obrigações tributárias correspondentes.Art. 8º - O sujeito passivo que frustrar tentativa de solução consensual, na forma do § 2º do art. 2º, relacionada ao ICMS, sem prejuízo do imediato início da ação fiscal previsto no caput do art. 7º, poderá ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto de que trata a Resolução SEF n° 2.603, de 18 de julho de 1995.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - A Subsecretaria de Estado de Receita editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO I - Modelo de Aviso Amigável
AVISO AMIGÁVEL [sigla da Repartição Fiscal notificadora] Nº [número]
À [qualificação da sociedade empresária].CONSIDERANDO o disposto no art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 6.880/14,A [Repartição Fiscal expedidora], comunica que foram apurados DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO DECLARADOS, decorrentes da atividade econômica desenvolvida por esta [sociedade empresária]. Assim, fica a sociedade empresária convocada para firmar TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL com esta [Repartição Fiscal notificadora], no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento deste Aviso Amigável, com o intuito de possibilitar a regularização dos débitos em espontaneidade. O não comparecimento de representante da sociedade empresária no prazo acima assinalado ensejará o início de Ação Fiscal tendente à cobrança dos débitos apontados pelo lançamento de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível na forma da legislação tributária fluminense.Rio de Janeiro, de de 2017.[Autoridade Fiscal notificadora]ANEXO II - Modelo de Termo de Regularização Fiscal
TERMO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
Referente ao Aviso Amigável [Repartição Fiscal notificadora e número de controle]
A [Repartição Fiscal notificadora], doravante denominada [sigla da Repartição Fiscal notificadora], neste ato representada pelo [Autoridade Fiscal notificadora], [nome], portador da Carteira de Identidade n° ____________, inscrito no CPF sob o n° ________________, residente e domiciliado na Rua __________, e a sociedade empresária __________, inscrita no CNPJ sob o n° _______________, com sede na __________________, doravante denominada SUJEITO PASSIVO, neste ato representado pelo seu [procurador/administrador], Sr. __________________, portador da Carteira de Identidade n° ________________, inscrito no CPF sob o n° _____________, residente e domiciliado à Rua _________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE AUTORREGULARIZAÇÃO, conforme em atendimento ao Aviso Amigável nº ______, expedido pela SSER, com amparo no art. 138, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinado com o disposto no artigo 69-A, da Lei 2.657, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei n.º 6.880/14, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o SUJEITO PASSIVO obrigado a recolher a integralidade dos débitos tributários indicados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, incluindo todos os acréscimos pecuniários devidos na forma da legislação tributária fluminense.CLÁUSULA SEGUNDA. O prazo para o cumprimento da obrigação ajustada na forma da cláusula primeira é de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA. O SUJEITO PASSIVO fica ciente de que o não cumprimento integral da obrigação ajustada no prazo previsto na cláusula segunda ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos apontados no Anexo Único deste Termo de Autorregularização, a serem objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense.CLÁUSULA QUARTA. O SUJEITO PASSIVO também fica ciente de que o não reconhecimento, ainda que parcial, dos débitos apontados no Anexo Único deste Termo ensejará o imediato início de Ação Fiscal, que terá como escopo os débitos não reconhecidos, a serem objeto de lançamento de ofício, acrescidos de multa e de todos os acréscimos pecuniários, na forma da legislação tributária fluminense. CLÁUSULA QUINTA. O cumprimento integral e tempestivo da obrigação ajustada na forma deste Termo é considerado, para todos os efeitos da legislação tributária fluminense, como cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código Tributário Nacional. CLÁUSULA SEXTA. Fica o SUJEITO PASSIVO, no mesmo prazo a que se refere a cláusula segunda, obrigado a promover o cumprimento de todos os deveres instrumentais em mora relacionados com a obrigação tributária objeto deste Termo, ao que também se considerará como cumprimento em espontaneidade, na forma do caput do art. 138, do Código Tributário Nacional.Rio de Janeiro, de de 2017.
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[Autoridade Fiscal]
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[Sociedade Empresária]
[Representante]
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[Testemunha 1]
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[Testemunha 2]