Rio de Janeiro
1. Normas Gerais | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
1.1 | I - Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos seguintes registros: | 17/09/2010 (para o inciso I, a) | |
1.2 | I - As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA. | 17/09/2010 (para o inciso I) | 28/02/2018 (para o inciso I) |
1.3 | I - Sempre que não for identificado nas Tabelas de Ajustes do Lançamento e Apuração um código específico para o ajuste, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do ajuste no campo "DESCR COMPL_AJ". | 17/09/2010 | |
1.4 | I - As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no procedimento 1.6 desta tabela. | 17/09/2010 | |
1.5 | I - O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante. | 26/04/2013 | |
1.6 | I - Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD. | 21/01/2013 |
2. Informação dos valores recolhidos ou a recolher | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
2.1 | I - Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo “TXT_COMP” do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema. | 21/01/2013 | |
2.2 | I - No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte: | 01/05/2014 (para os registros E116 e E250) |
3. Substituição Tributária | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
3.1 | I - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem preencher os Registros C170 e C176 relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento. | 29/10/2009 | |
3.2 | I - No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos: | 01/05/2014 | |
3.3 | I - No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: | 01/05/2014 | |
3.4 | I - Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, não deverão ser informados na EFD. | 01/06/2015 | |
3.5 | I - Quando informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher o registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao pedido de ressarcimento. | 01/06/2015 |
4. Simples Nacional | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
4.1 | I - No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos: | 26/04/2013 | |
4.2 | I - O crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no Registro C197, como se segue: | 01/12/2015 |
5. Saldos credores: controle, transferência e utilização | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
5.1 | I - A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código “RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência”. | 01/01/2013 | 30/04/2014 |
5.2 | I - O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir: | 01/05/2014 | |
5.3 | I - O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir: | 01/05/2014 | |
5.4 | I - Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS. | 01/05/2014 | |
5.5 | I - Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir: | 01/05/2014 | |
5.6 | I - O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. | 01/05/2014 |
6. FEEF | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
6.1 | I - Deverá ser preenchido o registro E111 com o código “RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF” com o montante equivalente ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, conforme instituído pela Lei 7.428/16. | 01/12/2016 | |
6.2 | I - Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser preenchido o registro E115: | 01/01/2017 | 24/08/2017 (para o item a) |
6.3 | I - Caso o resultado do cálculo previsto no inciso III do § 1.º do art. 5.º do Decreto n.º 45.810/16 for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro E115 com o código “RJ000005 - Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF no período”. | 01/01/2017 | |
6.4 | I - O contribuinte que opte pela forma de cálculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2.º-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta opção em todas as competências em que vigorar o regime selecionado, através de lançamento no registro E115, da forma que segue: | 01/05/2017 | |
6.5 | I - O contribuinte que efetuar o depósito no FEEF de que trata o art. 4.º-A da Lei 7.428/2016 deve seguir as seguintes regras: | 01/05/2017 | |
6.6 | I - O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensação de valor depositado a maior que o devido em competência anterior, nos termos do art. 14-A da Lei n.º 7.428/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E115, da forma que segue: | 01/05/2017 | |
6.7 | I - O montante depositado no FEEF a título de complementação de valores depositados a menor que o devido em competências anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto n.º 45.810/2016, deverá ser informado mediante lançamento no registro E111, da forma que segue: | 01/05/2017 |
7. Fundes | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
7.1 | I - Os lançamentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES deverão seguir as seguintes regras: |
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8. Procedimentos Especiais | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
8.1 | I - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150. | 17/09/2010 | |
8.2 | I - A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: | 01/05/2014 | |
8.3 | I - O ICMS recolhido nos termos do artigo 2.º daResolução SEFAZ 886/15 deverá ser informado pelo contribuinte no registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo: | 01/05/2015 | |
8.4 | I - Nas operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197 com o código “RJ99990201 - Operações com sucata”. | 01/12/2015 |
9. Benefícios e Incentivos Fiscais | |||
Procedimento | Vigência da Norma | ||
Início | Término | ||
9.1 | I - Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/10 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção. | 01/06/2015 | |
9.2 | I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue: | 01/12/2015 | |
9.3 | I - As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4.ºda Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: | 01/12/2015 | |
9.4 | I - Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: | 01/12/2015 | 30/06/2016 (para letra c) |
9.5 | I - As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1.º do artigo 6.ºda Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: | 01/12/2015 | |
9.6 | I - As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei n.º 6.979/15, na forma disposta no § 5.º do artigo 5.ºda Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: | 01/12/2015 | |
9.7 | I - Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código “RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”. | 01/12/2015 | |
9.8 | I - As operações de saída interna, na forma disposta no § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: | 01/12/2015 | |
9.9 | I - Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus deverá ser preenchido o registro C197 com o código “RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus”. | 01/12/2015 | 30/06/2016 |
9.10 | I - As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido na Portaria SUACIEF 27/2013, a partir de setembro de 2014, deverão, em substituição ao disposto no artigo 2.º daPortaria SUACIEF 27/13, informar o registro E116, como se segue: | 01/12/2015 | |
9.11 | I - Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial daLei n.º 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: | 01/07/2016 | |
9.12 | I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: | 01/07/2016 | |
9.13 | I - As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: | 01/07/2016 | |
9.14 | I - As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2.º da Lei n.º 6331/12, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2.º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: | 01/07/2016 | |
9.15 | I - As operações de industrialização por encomenda, de que trata o parágrafo 10 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta no inciso II do artigo 3.º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: | 01/07/2016 |
Procedimento anterior | Procedimento atual | |
I | 3.1 |
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II | 1.1 |
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III | 1.2 |
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IV | 1.3 |
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V | 1.4 |
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VI | 8.1 |
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VII | 1.5 |
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VIII | 4.1 |
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IX | 2.1 |
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X | 1.6 |
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XI | 5.1 |
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XII | 1.6 |
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XIII | 5.2 |
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XIV | 5.3 |
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XV | 5.4 |
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XVI | 5.5 |
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XVII | 5.6 |
|
XVIII | 3.2 |
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XIX | 2.2 |
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XX | 8.2 |
|
XXI | 3.3 |
|
XXII | 3.4 |
|
XXIII | 8.3 |
|
XXIV | 9.1 |
|
XXV | 3.5 |
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XXVI | 9.2 |
|
XXVII | 9.3 |
|
XXVIII | 9.4 |
|
XXIX | 9.5 |
|
XXX | 9.6 |
|
XXXI | 9.7 |
|
XXXII | 9.8 |
|
XXXIII | 8.4 |
|
XXXIV | 9.9 |
|
XXXV | 4.2 |
|
XXXVI | 9.10 |
|
XXXVII | 9.11 |
|
XXXVIII | 9.12 |
|
XXXIX | 9.13 |
|
XL | 9.14 |
|
XLI | 9.15 |
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XLII | Revogados, com efeitos ex tunc,pela Portaria Sufis n.º 62 de 19/10/2017 |
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XLIII |
| |
XLIV |
| |
XLV |
| |
XLVI |
| |
XLVII |
| |
XLVIII | 6.1 |
|
XLIX | 6.2 |
|
L | 6.3 |
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LI | 7.1 |
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LII | 6.4 |
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LIII | 6.5 |
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LIV | 6.6 |
|
LV | 6.7 |
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