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São Paulo

SP concede isenção do imposto nas operações com obras de arte

Decreto 63121/2017

28/12/2017 10:05:20

DECRETO 63.121, DE 27-12-2017
(DO-SP DE 28-12-2017)
ISENÇÃO – Concessão

SP concede isenção do imposto nas operações com obras de arte
Este Ato dispõe sobre a concessão de isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e de importação de obras de artes destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-1, de 6 de fevereiro de 2013, e 107, de 02 de outubro de 2015,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de
Arte de São Paulo - SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, no ano de 2018:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte;
II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo:
1 - fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
2 - observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Artigo 2° - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Artigo 3º - Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que:
I - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
II - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte;
III - o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Artigo 4º - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “informações adicionais”,
por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso:
1 - “Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de...” (Indicar onúmero e a data deste decreto);
2 - “Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto);
II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I deste artigo, conforme o caso;
III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;
d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.
Artigo 5° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º para a aposição do visto fiscal.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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