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São Paulo

Estado altera regras raltivas ao Processo Administrativo Tributário

Decreto 63122/2017

28/12/2017 10:07:36

DECRETO 63.122, DE 27-12-2017
(DO-SP DE 28-12-2017)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Alteração das Normas

Estado altera regras relativas ao Processo Administrativo Tributário
Esta alteração do Decreto 54.486, de 26-6-2009, que regulamenta
o processo administrativo tributário, tem por objetivo ajustar o
texto em relação à disposições previstas na Lei 16.498, de
18-7-2017.
Dentre as disposições previstas neste Ato, destacam-se as
regras relativas a:
– sessões de julgamento das Câmaras;
– ajuda de custo dos Juízes;
– apresentação de provas junto aos autos de infração;
– competências dos órgãos de julgamento;
– impedimentos da função de julgar;
– procedimentos na delegacia tributária de julgamento,
ficando estabelecido que as modificações do valor do débito fiscal
exigido nos termos dos artigos 104, 105, 111 e 112 somente serão
aplicáveis aos autos de infração lavrados a partir de 1-1-2018.
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009:
I - o artigo 36:
“Artigo 36 - As sessões serão realizadas com a presença mínima de pelo menos ¾ (três quartos) do número total de juízes que integram as Câmaras Julgadoras e a Câmara Superior.”
(NR);
II - a denominação da Subseção XVII, composta pelo artigo 50, da Seção II, do Capítulo I, do Título II:
“Subseção XVII
Da Ajuda de Custo dos Juízes e Representante Fiscal que atue no TIT” (NR);
III - o artigo 50:
“Artigo 50 - O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função.
§ 1º - Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
§ 2º - Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade:
1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras:
a) para o juiz com dedicação exclusiva:
I - total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;
II - total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs;
III - total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs;
b) para o juiz sem dedicação exclusiva:
I - total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs;
II - total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs;
III - total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs;
3 - para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida;
4 - ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista;
5 - em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior.
§ 3º - Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade:
1 - o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs;
2 - em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue:
a) para o Representante Fiscal titular de Câmara Julgadora:
I - total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs;
II - total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos:
2,00 (duas) UFESPs;
III - total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs;
b) para o Representante Fiscal titular de Câmara Superior:
I - total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs;
II - total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs;
III - total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs;
3 - o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado;
4 - o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea “a” ou “b” do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição.
Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes.
§ 4º - O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do § 3º.
§ 5º - Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs.
§ 6º - A ajuda de custo de que trata este artigo, quando percebida por juiz que seja servidor público ou por Representante Fiscal, não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 7º - Não mais se aplica aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas o disposto no Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, tendo em vista a ajuda de custo mensal instituída nos termos deste artigo.
§ 8º - Em se tratando de Juiz com dedicação exclusiva, não serão considerados para efeito de ajuda de custo os processos computados para aferição da pontuação mínima estabelecida para função interna.” (NR);
IV - o inciso II do artigo 56: “II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;” (NR);
V - o inciso II do artigo 57:
“II - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação do Delegado Tributário de Julgamento ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;” (NR);
VI - o inciso III do artigo 63:
“III - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;” (NR);
VII - o artigo 83:
“Artigo 83 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.
§ 1º - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
§ 2º - Nas situações excepcionadas no “caput” e no § 1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.” (NR);
VIII - o artigo 92:
“Artigo 92 - Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas, se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes.” (NR);
IX - o artigo 96:
“Artigo 96 - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;
V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;
VI - seja sócio ou membro de direção ou de administraçãode pessoa jurídica interessada no processo;
VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;
VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
X - promova ação contra o interessado ou seu advogado.
§ 1º - O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.” (NR);
X - o “caput” do artigo 104:
“Artigo 104 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);
XI - o “caput” do artigo 105:
“Artigo 105 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.” (NR);
XII - o artigo 109:
“Artigo 109 - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.
§ 1º - A pauta de julgamentos deverá ser divulgada no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de cinco dias corridos, devendo a parte que protestou pela sustentação oral comparecer à sessão de julgamento independentemente de intimação.
§ 2º - No dia da sessão de julgamento, o interessado poderá requerer a realização da sustentação oral, desde que o faça diretamente ao Presidente da Câmara, antes de iniciado o julgamento do seu processo.
§ 3º - Será denegado o requerimento de sustentação oral feito após ter iniciado o julgamento do processo e o Presidente da Câmara elaborará despacho do processo consignando tal situação.
§ 4º - Considerando a complexidade das questões discutidas no processo e a gestão da pauta de julgamentos, o Presidente da Câmara poderá estender por mais 5 minutos a sustentação oral.
§ 5º - O requerimento de adiamento da sustentação oral será apreciado por decisão escrita e fundamentada do Presidente da Câmara.
§ 6º - Será indeferido o adiamento da sustentação oral quando o contribuinte estiver representado nos autos por mais de um procurador.” (NR);
XIII - o “caput” do artigo 111:
“Artigo 111 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR);
XIV - o “caput” do artigo 112:
“Artigo 112 - Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.” (NR);
XV - o artigo 117:
“Artigo 117 - A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.
§ 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.
§ 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no “caput” e no § 1º deste artigo.
§ 3º - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período.” (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, ao Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, os dispositivos adiante elencados:
I - os §§ 5º e 6º ao artigo 33:
“§ 5º - Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período.
§ 6º - Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma deste decreto.” (NR);
II - o artigo 33-A:
“Artigo 33-A - O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por critério de conveniência e oportunidade, tendo em vista os princípios da celeridade e eficiência administrativas, poderá determinar a realização de sessões temáticas na Câmara Superior do Tribunal sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, material ou processual.
§ 1º - A pauta da sessão temática será composta por processos de relatoria de juízes fazendários e de juízes contribuintes, que tratem da questão de direito objeto dos recursos especiais repetitivos.
§ 2º - A pauta da sessão temática poderá conter outros processos alheios ao tema repetitivo a ser nela enfrentado.
§ 3º - Os recursos voluntários, de ofício, ordinários e especiais, pedidos de retificação ou reformas de julgado que versem sobre o tema a ser enfrentado na sessão temática ficarão suspensos por deliberação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 4º - O Presidente do Tribunal fará publicar no sítio da Secretaria da Fazenda na rede mundial de computadores a decisão tomada na sessão temática realizada, expressada pela tese jurídica firmada por meio dos acórdãos julgados na sessão.
§ 5º - A tese jurídica firmada na sessão temática poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no “caput” e no § 1º deste artigo.” (NR);
III - o artigo 45-A:
“Artigo 45-A - Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão.
Parágrafo único - Estão excluídas do “caput” as seguintes hipóteses:
1 - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas;
2 - o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas;
3 - os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração
Tributária; e 
4 - o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.” (NR);
IV - os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 65:
“§ 1º - Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
§ 2º - Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos.
§ 3º - Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no § 2º.” (NR);
V - o § 4º ao artigo 70:
“§ 4º - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa.” (NR);
VI - o artigo 74-A:
“Artigo 74-A - Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito.” (NR);
VII - o artigo 74-B:
“Artigo 74-B - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte.” (NR);
VIII - os incisos III e IV ao artigo 84:
“III - notórios; e
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” (NR);
IX - o inciso III ao artigo 93:
“III - em enunciado de Súmula Vinculante.” (NR);
X - o § 13 ao artigo 114:
“§ 13 - Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário.” (NR);
Artigo 3º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 03 de maio de 2017, quanto ao disposto no inciso III do artigo 1º;
II - a partir de 19 de julho de 2017, quanto às demais disposições deste decreto.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Para os pedidos, petições, defesas ou recursos das partes protocolados anteriormente à data da publicação da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017, o prazo previsto no § 2º do artigo 65 do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, deverá ser contado a partir da referida publicação.
Artigo 2º - As modificações do valor do débito fiscal exigido, realizada por este decreto nos Artigos 104, 105, 111 e 112 do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, somente serão aplicáveis aos Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados a partir de 1º de janeiro de 2018.
Artigo 3º - Ficam convalidadas as sessões temáticas realizadas antes da edição deste decreto, desde que o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por ato próprio, ateste o cumprimento dos requisitos do artigo 33-A do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009.

GERALDO ALCKMIN
 

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