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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DAF 195/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 195 INSS-DAF, DE 10-12-98
(DO-U DE 16-12-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – FISCALIZAÇÃO
Cessão de Mão-de-Obra

Normas sobre a arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a
remuneração de segurado decorrente da prestação de serviços através de empreitada de
mão de obra e/ou mediante cessão de mão-de-obra, inclusive me regime de trabalho
temporário e de cooperativa de trabalho, a serem aplicadas a partir de 1-2-99.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS n° 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização da retenção realizada pelo tomador dos serviços mediante cessão de mão de obra ou pelo contratante de serviços mediante empreitada de mão-de-obra incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo; considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para a arrecadação e para a fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurado decorrente de serviços executados mediante contratação de cessão de mão-de-obra ou de empreitada de mão-de-obra; considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98. resolve determinar que a arrecadação e a fiscalização da retenção e das contribuições relativas a contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou através de empreitada de mão-de-obra sejam realizadas em consonância com os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
1. Aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço às empresas contratantes de serviços executados através de empreitada de mão-de-obra, ou mediante cessão de mão-de-obra de limpeza, conservação, zeladoria, vigilância e segurança ou por intermédio de contrato de trabalho temporário ou de cooperativa de trabalho.
I – DOS CONCEITOS
2. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar á disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificadas, por elas remunerados e assistidos.
3. Entende-se por CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, para os efeitos do artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
3.1. Ocorre a colocação nas dependências de terceiros quando a empresa cedente, inclusive a empresa de trabalho temporário e a cooperativa de trabalho, aloca o pessoal cedido em dependências determinadas pela empresa tomadora, que não sejam pertencentes àquela ou a esta.
3.2. Consideram-se serviços contínuos os habituais ou necessários, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa tomadora, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
4. Entende-se por empreitada de mão-de-obra a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.
4.1. Aplicam-se as disposições constantes deste ato também à empreitada de mão-de-obra na atividade de construção civil, exceto quanto aos serviços elencados no subitem 4.3.
4.2. Quando se tratar de empreitada que envolver fornecimento de material e mão-de-obra, a contratada deverá destacar na Nota Fiscal/Fatura os respectivos valores.
4.2.1. A Fiscalização poderá exigir comprovação do fornecimento material, bem como, dos respectivos valores.
4.2.2. Se não constar em destaque na Nota Fiscal/Fatura o valor correspondente ao material empregado a retenção deverá incidir sobre o seu valor bruto.
4.3. Não se aplica ao disposto neste ato às Notas Fiscais/Faturas que corresponderem exclusivamente aos serviços de: instalação de estrutura metálica; instalação de concreto armado; jateamento de areia; impermeabilizações; terraplenagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, pavimentação e obras complementares; fundações especiais; instalação de elevadores; instalações de ar condicionado, calefação, ventilação e exaustão, telefone interno, fogões, aquecedores, playground, equipamento de garagem etc.; controle de qualidade de materiais; instalação de bombas de recalque, de equipamentos de segurança e contra-incêndio, de incinerador e de antena coletiva; projeto de águas pluviais; colocação de gradis; perfuração de poços artesianos; sondagem de solo; montagem de torres e locação de equipamentos.
5. Considera-se empresa para os efeitos deste ato: a firma individual ou a sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, o autônomo ou equiparado em relação a segurado que lhe presta serviço, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, conforme definido no inciso I e parágrafo único, do artigo 15 da Lei 8.212/91.
II – DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO
6. A empresa contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão do respectivo documento, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
6.1. Estará dispensada de efetuar a retenção quando o faturamento da empresa cedente no mês de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição e não possua segurados empregados. Neste caso, a empresa tomadora deverá exigir da empresa cedente declaração do faturamento e de que não possui segurados empregados, juntando-a à respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
7. Quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente deverá destacar o valor da retenção, a título de “RETENÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL”.
7.1. Na falta do destaque do valor retido, presume-se feita a retenção oportuna e regularmente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, nos termos do § 5° do artigo 33 da Lei 8.212/91, conforme disposto na parte final do artigo 31 da mesma Lei, assumindo a empresa tomadora o ônus decorrente da omissão.
7.2. A falta do destaque do valor da retenção quando da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo pela empresa cedente, constitui infração ao § 1º, do artigo 31, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, ensejando a lavratura de Auto de Infração (AI).
8. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa tomadora em nome do estabelecimento da empresa cedente, em GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social ou GPS – Guia da Previdência Social, de acordo com as orientações estabelecidas em Manual de Preenchimento e observando-se, obrigatoriamente, as seguintes instruções:
8.1. Para fins de identificação, a empresa contratante preencherá o campo próprio da guia de recolhimento com a razão social da contratada seguido do seu próprio nome.

GRPS

GPS

campo 2

Razão social da empresa cedente e empresa tomadora

campo 1

razão social da empresa cedente e empresa tomadora CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço

campo 3 a 7

Endereço, CEP, município e UF da empresa cedente

campo 3

utilizar o código de pagamento 2631 ou 2658

campo 8

CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço

campo 4

consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo

campo 9 e 10

consignar o CGC/ CNPJ estabelecimento da empresa cedente

campo 5

consignar o CGC/ CNPJ do estabelecimento da empresa cedente

campo 11

utilizar o FPAS do estabelecimento da empresa cedente

campo 6

registrar o valor da retenção

campo 13

consignar como competência o mês e ano da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo

campo 17

registrar o valor da retenção

8.2. Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal/Fatura ou recibo, por mais de uma contratada em um mesmo mês, serão confeccionadas guias de recolhimento específicas para cada um dos estabelecimentos das empresas cedentes.
8.3. Na hipótese de emissão, no mês, de mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo pela mesma contratada, poderá a contratante consolidar o recolhimento dos valores retidos, por estabelecimento, em uma única guia de recolhimento.
8.4. Sendo o montante da retenção, por empresa cedente no mês, inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a empresa tomadora acumulará o respectivo valor e fará o recolhimento quando este atingir R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
8.4.1. Existindo valores de retenção, de várias empresas cedentes, inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e na impossibilidade de aplicar o subitem 8.4, a empresa tomadora de serviços acumulará os respectivos valores e fará o recolhimento quando o acumulado atingir R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Neste caso, o recolhimento será efetuado no CGC/CNPJ da própria empresa tomadora, devendo juntar à guia de recolhimento relação das empresas cedentes, especificando o valor correspondente a cada uma delas.
9. A empresa contratante, fica obrigada, em relação a esses serviços, a manter em arquivo, por contratada e em ordem cronológica, as notas fiscais, faturas ou recibos.
9.1. A tomadora com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por cedente, em sua escrituração contábil, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
9.2. A tomadora legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
– nome do cedente;
– data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
– número da nota fiscal, fatura ou recibo;
– o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;
– totalização dos valores por estabelecimento das empresas cedentes e consolidados.
b) no Livro Caixa, registrar de forma individualizada, por cedente, o valor da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de emissão e a competência, respectivamente.
10. A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea “d” do artigo 95 da Lei 8212/91.
11. O valor retido pela tomadora não poderá ser objeto de parcelamento.
III – DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA
12. O valor consignado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, será compensado pelo estabelecimento da empresa cedente quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
12.1. O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
12.2. O valor retido das cooperativas de trabalho será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive aquelas criadas pela Lei Complementar 84/96, não podendo absorver contribuições destinadas a Terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
12.3. Não se aplica a compensação tratada neste ato às disposições do art. 89 da Lei nº 8.212/91.
12.4. Na compensação da retenção realizada pelo tomador observar-se-á o regime de competência.
12.5. Caberá a compensação de retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que a o valor retido seja da mesma competência.
12.6. Na impossibilidade de haver compensação integral pelo estabelecimento da empresa cedente na forma deste item, o saldo remanescente do valor retido será obrigatoriamente objeto de pedido de restituição.
12.7. Ocorrendo a falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo, a empresa cedente ficará impossibilitada de efetuar a sua compensação, devendo requerer a restituição do valor correspondente, sob pena de ser glosada a importância irregularmente compensada a este título.
13 - A empresa cedente deverá:
a) elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações:
– nome do tomador;
– data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo;
– número da nota fiscal, fatura ou recibo;
– o valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;
– totalização dos valores por tomador e consolidado.
14. A empresa cedente deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada empresa tomadora, relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo:
a) nome do segurado;
b) cargo ou função;
c) remuneração discriminando separadamente as parcelas sujeitas à incidência da contribuição providenciária;
d) descontos legais;
e) quantidade de quotas e valor pago a titulo de salário-família;
f) valor pago a titulo de salário-maternidade, com a identificação da segurada beneficiaria;
g) totalização por rubrica e geral.
14.1. Deverá ser elaborado resumo geral consolidado das folhas de pagamento das tomadoras.
15. A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições deste ato, sujeita a empresa cedente a autuação por descumprimento ao art. 32, inciso I, combinado com o art. 31, § 5º da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98.
16. A empresa cedente preencherá GRPS/GPS única, por estabelecimento, para o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados colocados à disposição das tomadoras na respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração, autônomos e empresários, compensando as retenções ocorridas através de dedução no valor apurado a titulo de Empresa (campo “17-Empresa” - código 1040), e sendo insuficiente, também no valor apurado a titulo de Segurados (campo “16 - Segurados” - código 1031).
16.1. A partir da data de entrada em vigor da GPS – Guia da Previdência Social –, a compensação das retenções serão efetuadas através de dedução no campo 6 (valor do INSS).
16.2. Na eventualidade dos citados campos serem insuficientes para a compensação integral, o saldo remanescente das retenções, na respectiva competência, será objeto de pedido de restituição.
17. A empresa cedente de mão-de-obra com escrituração contábil deverá manter contas individualizadas por tomadora, cumprindo os seguintes requisitos:
a) atender ao princípio contábil do regime de competência;
b) manter contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos valores da cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de construção civil;
c) manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil.
17.1. Sendo a empresa cedente legalmente dispensada da escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por tomador, o valor da nota fiscal, fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de emissão e a competência, respectivamente.
IV – DA RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO
18. O pedido de restituição de retenção observará os procedimentos próprios estabelecidos neste capítulo e, subsidiariamente, aqueles determinados na Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI n.º 51, de 28/06/96.
19. O pedido de restituição, formalizado em duas vias, poderá ser protocolizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização – PAF, do estabelecimento da empresa cedente ou do seu centralizador.
20. O pedido de restituição de que trata este ato terá tratamento prioritário. Ocorrendo repetidamente pedidos de restituição para uma mesma empresa e tratando-se de situação análoga as anteriores, a chefia competente para decidir o pedido poderá valer-se do histórico das informações já prestadas para fundamentar sua decisão.
21. Ao requerimento de restituição deverão ser juntados cópias dos seguintes documentos acompanhados dos originais:
a) GRPS/GPS quitadas, quando for o caso;
b) demonstrativo a que se refere o item 13;
c) folha de pagamento de conformidade com o item 14.
21.1. Em substituição ao discriminativo do campo 3 do requerimento de restituição – Anexo I da OS CONJ/INSS/ DAF/DSS n.º 51/96, deverá ser juntada planilha de cálculo demonstrando o valor remanescente da retenção do pedido de restituição, contendo as seguintes informações:
a) competência;
b) base de cálculo da contribuição dos segurados empregados;
c) base de cálculo da contribuição dos empresários, autônomos e trabalhadores associados a cooperativa que nesta qualidade prestam serviços a terceiros;
d) valor devido da contribuição dos segurados empregados;
e) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos empresários;
f) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos com opção;
g) valor devido da contribuição incidente sobre a remuneração dos autônomos sem opção;
h) soma das contribuições devidas;
i) valor do total das retenções nas competências;
j) Saldo remanescente a ser restituído;
21.2. Além dos elementos acima deverão ser apresentados os documentos de que trata a alínea “d” do subitem 2.1.1. da OS CONJ/INSS/DAF/DSS n.º 51/96, para fins de identificação do representante da empresa.
22. Não será necessária a validação do recolhimento da retenção, em virtude da responsabilidade legal da tomadora pela retenção e recolhimento.
23. Formalizado e instruído o requerimento de restituição, será encaminhado para a Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização (GRAF) Divisão de Arrecadação e Fiscalização (DAF), que deverá:
a) verificar e conferir a exatidão da importância a ser restituída;
b) verificar no conta-corrente da empresa cedente se houve recolhimento pela tomadora;
c) confirmar no sistema a existência de dados cadastrais da empresa tomadora;
d) verificar a relação folha de pagamento/faturamento;
23.1. A falta do recolhimento da importância retida por parte da empresa tomadora do serviço não prejudicará a empresa cedente, devendo ser adotados imediatas providências para o recebimento da contribuição retida ou para a constituição formal do crédito, sem prejuízo da comunicação da ocorrência do crime contra a Seguridade Social previsto na alínea “d” do art. 95 da Lei 8.212/91.
24. Na impossibilidade de informação conclusiva do pedido de restituição de retenção, no estabelecimento centralizado da empresa cedente por irregularidades ou situações que impeçam a restituição para este estabelecimento, sua instrução será complementada pela GRAF/DAF jurisdicionante do estabelecimento centralizador.
25. O valor a restituir será atualizado de acordo com os critérios adotados para a restituição do indébito
26. Poderá ocorrer em uma mesma competência, para empresa cedente de mão-de-obra, requerimento de restituição de retenção e pedido de quitação de GRPS negativa, esta em virtude do reembolso decorrente do pagamento de salário-maternidade e de quota de salário-família superior às contribuições devidas para Terceiros.
27. Nos casos de compensação e restituição de pagamento ou recolhimento indevido, e ainda, de quitação de GRPS negativa, observar-se-ão os procedimentos específicos estabelecidos na OS CONJ/INSS/DAF/DSS/DFI n.º 51/96 e OS/DAF n.º 193/98.
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28. Na ausência de destaque da retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo, deverá ser observado se estes documentos foram quitados pelo valor líquido. Neste caso, se a empresa tomadora não tiver efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, além da constituição do crédito e demais penalidades aplicáveis, deverá ser formalizada a representação para fins fiscais, quando da ação fiscal desenvolvida junto a empresa tomadora.
29. Quando a fiscalização verificar, no exame da escrituração contábil e de outros elementos, que a empresa cedente não registra o movimento real da mão de obra utilizada e/ou faturamento ou quando a cedente não apresentar a escrituração contábil ou estiver legalmente dispensada dessa obrigação, a remuneração dos segurados será apurada utilizado como base o percentual mínimo de 40% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, cabendo a empresa o ônus da prova em contrário.
29.1. Quando a remuneração for apurada na forma deste item, a contribuição do segurado empregado será calculada aplicando-se a alíquota mínima.
30. A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da contribuição patronal, estará sujeita às disposições contidas neste ato quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra.
31. A administração pública federal, estadual, distrital, e municipal, direta, autárquica e fundacional, estará sujeita às disposições contidas neste ato quando contratar serviços mediante cessão de mão-de-obra.
32. A empresa tomadora de serviços, através de cooperativa de trabalho, deverá proceder a retenção da contribuição de que trata este ato.
33. A pessoa jurídica que se dedica a prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), conforme vedação prevista na Lei n.º 9.317/96.
34. As pessoas físicas mencionadas e definidas na Ordem de Serviço INSS/DAF/ nº 161, de 22 de maio de 1997, ficam dispensadas da retenção de que trata o artigo 31, da Lei 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.
35. O instituto da solidariedade na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra obedecerá as disposições contidas na OS/INSS/DAF nº 176/97, com as alterações da OS/INSS/DAF nº 184/98, até a competência de janeiro/99, inclusive.
36. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho)

ESCLARECIMENTO: Os documentos relacionados na letra “d” do subitem 2.1.1 da Ordem de Serviço Conjunta 51 INSS-DAF-DSS-DFI, de 28-6-96 (Informativo 27/96), são os seguintes:
– cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, para conferência com os dados constantes do requerimento, e devolução imediata ao contribuinte, conforme o caso;
– contrato social e a última alteração contratual que identifique a atual razão social e os atuais sócios gerentes ou administradores;
– estatuto e ata da assembléia que constitui a atual diretoria da sociedade civil, sociedade anônima etc;
– registro de firma individual.
As pessoas físicas mencionadas e definidas na Ordem de Serviço 161 INSS-DAF, de 22-5-97 (Informativo 22/97), são as seguintes:
– PROPRIETÁRIO – PESSOA FÍSICA – é o proprietário do imóvel ou o que detém a sua posse, na qualidade de promitente-comprador, de cessionário ou de promitente-cessionário de direitos, e que, sob a sua supervisão e responsabilidade direta, executa obra de construção civil;
– DONO DA OBRA – PESSOA FÍSICA – é o locatário, e comodatário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil;
– INCORPORADOR – é a pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e elevando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições das obras concluídas.
A Ordem de Serviço 176 INSS-DAF, de 5-12-97 (Informativo 50/97), estabeleceu normas sobre a fiscalização da prestação de serviço por cessão de mão-de-obra.
A lei 8.212, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma de Separata, em 1998.
A Ordem de Serviço 184 INSS-DAF, de 25-2-98, encontra-se divulgada no Informativo 08/98.

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