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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária com veículos de duas e três rodas

Decreto 38010/2017

Este Decreto dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto 37.815, de 17-11-2017.

10/01/2018 10:01:25

DECRETO 38.010, DE 26-12-2017
(DO-PB DE 27-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículos

Estado dispõe sobre a substituição tributária com veículos de duas e três rodas
Este Decreto dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto 37.815, de 17-11-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 200/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017,o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS do referido Decreto Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815/17, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decretonº 37.815/17, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11do Decreto nº 37.815/17;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/17.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 37.815/17, é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do art.22 do Decreto nº 37.815/17, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 34.265, de 27 de agosto de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
 

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