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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária com medicamentos

Decreto 38023/2017

Este Decreto dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017.

10/01/2018 10:33:24

DECRETO 38.023 DE 26-12-2017
(DO-PB DE 27-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Medicamento

Estado dispõe sobre a substituição tributária com medicamentos
Este Decreto dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 228/17 e 234/17,
DECRETA:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO do referido Decreto.
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais:
I - com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;
III - com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), sendo admitidos descontos no PMC de 10% (dez por cento) nos medicamentos éticos e de 20% (vinte por cento) nos medicamentos genéricos ou similares, divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.
§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no “caput” deste artigo serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).
§ 2º Na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do “caput” do art. 4º deste Decreto, o PMC a ser adotado será o da CMED.
§ 3º Em substituição ao previsto no “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária será as hipóteses previstas no art. 11 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017.
Art. 4º A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 17.417 de 25 de abril de 1995.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
 

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