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Paraíba

Estado altera normas relativas à substituição tributária

Decreto 38025/2017

Foram introduzidos ajustes no Decreto 37.815, de 17-11-2017, que que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,

10/01/2018 14:51:21

DECRETO 38.025, DE 26-12-2017
(DO-PB DE 27-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração das Normas

Estado altera normas relativas à substituição tributária
Foram introduzidos ajustes no Decreto 37.815, de 17-11-2017, que que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 194/17, 205/17 e 214/17,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao § 3º do art. 9º:
“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Distrito Federal e a este Estado, o regime de que trata o “caput” deste artigo não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a
estabelecimento varejista.”. (Convênio ICMS 214/17).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 9º ao art. 7º:
“§ 9º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (Convênio ICMS 194/17).”;
b) § 11 ao art. 11:
“§ 11. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênio ICMS 205/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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