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Paraíba

Estado dispõe sobre as operações com veículos

Decreto 38015/2017

12/01/2018 13:34:13

DECRETO 38.015, DE 26-12-2017
(DO-PB DE 27-12-2017)

VEÍCULO - Normas

Estado dispõe sobre as operações com veículos
Foi alterado o Decreto 27.974, de 10-1-2007, que disciplina a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 64/06,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.974, de 10 de janeiro de 2007, passa a vigorar:
I – com o atual parágrafo único do art. 1º renumerado para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º Após transcorrido o período indicado no “caput” deste artigo, a pessoa jurídica contribuinte do ICMS poderá revender os veículos automotores do ativo imobilizado, devendo o imposto ser recolhido com base no disposto no inciso VI do art. 30 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.
II - com nova redação dada ao “caput” do art. 6º:
“Art. 6º Nas operações de que trata o “caput” e o § 1º do art. 1º deste Decreto, cujo adquirente resida ou esteja localizado no Estado da Paraíba, deverá ser aplicada a alíquota modal de ICMS de 18% (dezoito por cento).”.
III - acrescido dos §§ 2º e 3º ao art. 1º, com as respectivas redações:
“§ 2º Considera-se contribuinte de ICMS para efeitos do “caput” deste artigo, a pessoa jurídica elencada no inciso XIII do § 2º do art. 36 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º A pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arredamento mercantil, alcançada pelo disposto no § 2º deste artigo, ficará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, a partir do primeiro mês que for considerada contribuinte de ICMS.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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