x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para a emissão do CRLV sem vistoria

Portaria DETRAN 5277/2018

15/01/2018 09:06:22

PORTARIA 5.277 DETRAN, DE 12-1-2018
(DO-RJ DE 15-1-2018)

VEÍCULOS – Serviços de Vistoria

Estabelecidos procedimentos para a emissão do CRLV sem vistoria

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/006/009/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no artigo 104, §§ 6º e 7º da Lei nº 13.281/2016, que estarão isentos de vistoria obrigatória durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, e
- a edição da Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, que possibilita a realização da vistoria anual e a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, sem pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer que, para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV, estarão isentos da vistoria anual obrigatória, os veículos registrados na categoria particular com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, até o quinto exercício a contar da data de emissão da nota fiscal de aquisição, ou seja, notas fiscais emitidas a partir de 2014, desde que os veículos mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares.
Parágrafo Único - Aos veículos registrados na categoria particular e com capacidade para até 07 (sete) passageiros, será concedida isenção da vistoria anual obrigatória até o terceiro exercício a contar da data de emissão da nota fiscal de aquisição, ou seja, notas fiscais
emitidas a partir de 2016, desde que os veículos mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta, sendo após realizada a vistoria anualmente conforme normas regulamentares.
Art. 2º- Serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV sem vistoria obrigatória prevista no caput do artigo anterior, os veículos que estiverem com Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito devidamente quitados, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e para os veículos inadimplentes com o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, conforme disposto na Lei Estadual nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, serão emitidos os Certificados de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV para os veículos que estiverem com DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causadores por Veículos Automotores de Via Terrestre, taxa de emissão de CRLV, e multas de trânsito quitados.
Art. 3º- Será obrigatória a realização de vistoria anual para obtenção do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV aos veículos relacionados abaixo:
- Ônibus;
- Micro-ônibus;
- Caminhões;
- Veículos do ciclo diesel;
- Automóveis, caminhonetes, camionetas, motos e utilitários, cuja capacidade seja aluguel.
Art. 4º - O licenciamento anual para todos os veículos deverá obedecer ao calendário de licenciamento de veículos automotores para o exercício de 2018, conforme estabelecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.259, de 21 de dezembro de 2017.

VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.