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São Paulo

Regulamentado o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito

Decreto 58069/2018

15/01/2018 09:51:51

DECRETO 58.069, DE 12-1-2018
(DO-MSP DE 13-1-2018)
 
MULTAS DE TRÂNSITO – Parcelamento – Município de São Paulo

Regulamentado o Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista as disposições da Lei nº 16.781, de 3 de janeiro de 2018,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento de Multas de Trânsito - PPM destina-se a promover a regularização dos débitos referidos na Lei nº 16.781, de 3 de janeiro de 2018, decorrentes
de multas por infrações à legislação de trânsito de competência municipal, nos termos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2016.

Capítulo II
INGRESSO NO PROGRAMA
Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo
 
Art. 2º O ingresso no PPM será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppm.prefeitura.sp.gov.br, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º Os débitos incluídos no PPM serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.
§ 5º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPM for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§ 6º A formalização do pedido de ingresso no PPM deverá ser efetuada até 90 (noventa) dias da publicação deste decreto.
§ 7º A consolidação dos débitos será por pessoa física ou jurídica.
Art. 3º Para o sujeito passivo que ingressar no PPM na conformidade do artigo 2º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPM, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Seção II
Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 4º A formalização do pedido de ingresso no PPM implica a desistência, com renúncia ao direito em que se fundam:
I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
II - das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento do ônus da sucumbência no prazo de 90 (noventa) dias contados da homologação do parcelamento.

CAPÍTULO III
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 5º Sobre os débitos a serem incluídos no PPM incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPM.
 
CAPÍTULO IV
BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 6º Sobre os débitos consolidados na forma do artigo 5º deste decreto serão concedidos os seguintes descontos:
I - 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora incidentes sobre o débito principal, tanto na hipótese de pagamento em parcela única, como na de pagamento parcelado;
II – quanto aos débitos são ajuizados:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 1º O montante que resultar do desconto concedido na forma do “caput” deste artigo ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPM.
§ 2º O débito consolidado incluído no PPM homologado não constituirá impedimento para a venda ou licenciamento dos veículos correspondentes, devendo a SMT, em 10 (dez) dias úteis, comunicar a autoridade responsável, para os fins de fazer cessar o impedimento previsto no art. 131, § 2°, da Lei Federal n° 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º Uma vez homologado o PPM, os débitos nele incluídos serão transferidos, de forma irretratável, à pessoa física ou jurídica optante.
§ 4º O débito consolidado incluído no PPM homologado será excluído do CADIN, em até 5 dias após sua homologação, enquanto perdurar o acordo.
§ 5º As reduções de percentual dos honorários advocatícios não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

CAPÍTULO V
PAGAMENTO
Seção I
Opções de Pagamento

Art. 7º O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPM, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 6º deste decreto:
I - em parcela única; ou
II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2º Em caso de pagamento parcelado, os valores das custas devidas ao Estado e do repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET deverão ser recolhidos integralmente, juntamente com a primeira parcela.
§ 3º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observada a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, nessa hipótese, nenhuma condição original do parcelamento.

Seção II
Pagamento em Atraso

Art. 8 O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento),  acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

CAPÍTULO VI
HOMOLOGAÇÃO

Art. 9º O ingresso no PPM impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 16.781, de 2018, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no PPM dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 45 (quarenta e cinco) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 4º deste decreto.

CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO

Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PPM, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 16.781, de 2018, bem como neste decreto;
II - estar inadimplente por mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;
III - estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo;
IV - estar inadimplente há mais de 45 (quarenta e cinco) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V - não comprovação da desistência de que trata o artigo 4º deste decreto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de formalização do pedido de ingresso no Programa;
VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPM.
§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do "caput" deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPM se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
§ 2º A exclusão do PPM implicará a perda de todos os benefícios do Programa, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 3º O PPM não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 5º e 6º deste decreto, permanecendo no PPM o saldo que eventualmente remanescer.
§ 1º O saldo devedor será abatido no momento do levantamento dos depósitos judiciais pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPM, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído de acordo com as normas vigentes.
§ 3º O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPM.
Art. 12. No caso de exclusão do PPM, o DSV determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 13. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições deste decreto, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 14. O Departamento de Operação do Sistema Viário, ouvidas a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao recolhimento do valor devido ao FUNSET.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA, PREFEITO

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