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Paraná

Fazenda altera regras do IPVA

Instrução SEFA 38/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução 26 SEFA-IPVA, de 22-12-2008, que regulamenta o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

15/01/2018 11:17:45

INSTRUÇÃO 38 SEFA-IPVA, DE 11-1-2018
(DO-PR DE 12-1-2018)

IPVA - Alteração das Normas

Fazenda altera regras do IPVA
Foram introduzidas modificações na Instrução 26 SEFA-IPVA, de 22-12-2008, que regulamenta o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFAIPVA n. 26, de 22 de dezembro de 2008:
I - o subitem 10.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“10.2.1. os proprietários de veículos automotores adquiridos a partir de primeiro de janeiro do exercício corrente deverão pagar o IPVA, em cota única, nos moldes do subitem 10.1.1, no prazo de trinta dias contados: da data da aquisição; do desembaraço aduaneiro; do arremate em leilão, inclusive quando se tratar de veículo automotor novo; da incorporação ao ativo permanente; da emissão, pela empresa montadora, da nota fiscal relativa à saída de veículo automotor, cuja montagem, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, haja sido encomendada por consumidor final; ou da perda da imunidade ou isenção;”;
II - o subitem 11.1 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 11.1.1 e 11.1.2:
“11.1. Os créditos tributários relativos ao IPVA, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até:
11.1.1. cinco parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa;
11.1.2. dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa.”;
III - o subitem 11.3 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 11.3.1. a 11.3.3. :
“11.3. O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic.
11.3.1. A CRE divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o “caput”.
11.3.2. O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
11.3.3. Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, e, a partir daí, haverá nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.”;
IV - o subitem 11.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“11.4. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná).”;
V - o subitem 11.9.1 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 11.9.1.1 e 11.9.1.1.2:
“11.9.1. Acarretará rescisão do parcelamento:
11.9.1.1. o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
11.9.1.2. o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.”.
Art. 2.º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018 em relação aos incisos II a V do art. 1º.

Mauro Ricardo Machado Costa,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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