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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 38007/2018

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre o CT-e e o MDF-e, nas condições que especifica.

18/01/2018 11:14:49

DECRETO 38.007, DE 26-12-2017
(DO-PB DE 18-1-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-PB DE 27-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre o CT-e e o MDF-e, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista os Ajustes SINIEF 22/17, 23/17
e 24/17, e considerando as retificações dos Ajustes SINIEF 23/17 e 24/17,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - “caput” do art. 202-E:
“Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).”;
II - “caput” do art. 202-F:
“Art. 202-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).”;
III - § 4º do “caput” do art. 202-M:
“§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).”;
IV - “caput” do art. 249-D:
“Art. 249-D. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 24/17).”;
V - “caput” do art. 249-E:
“Art. 249-E. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/17).”;
VI - § 4º do art. 249-K:
“§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/17).”.
VII - inciso III do “caput” do art. 249-N:
“III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 22/17).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no:
I - Ajuste SINIEF 23/17, de que trata os incisos I, II, III, do art. 1º, no período de 19 de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto;
II - Ajuste SINIEF 24/17, de que trata os incisos IV, V, VI, do art. 1º, no período de 19 de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso VII do art. 1º a partir de 1º janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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