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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14929/2018

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir das datas especificadas.

22/01/2018 10:59:51

DECRETO 14.929, DE 19-1-2018
(DO-MS DE 22-1-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), com efeitos a partir das datas especificadas.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelos Ajustes SINIEF 22/17 e 24/17, celebrados na 167ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...........................:
........................................
III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou de mercadorias acobertadas por uma única NFe, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016;
...............................” (NR)
“Art. 5º O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
...............................” (NR)
“Art. 6º A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
...............................” (NR)
“Art. 13. ...........................
........................................
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e deve ser efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2018, relativamente ao inciso III do art. 4° do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II - desde 19 de dezembro de 2017, relativamente aos demais dispositivos.
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

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