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Rondônia

Receita Estadual dispõe sobre o enquadramento no Simples Nacional

Instrução Normativa CRE 3/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 2 CRE, de 3-1-2018, que disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional.

22/01/2018 11:06:31

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 CRE, DE 15-1-2018
(DO-RO DE 17-1-2018)

SIMPLES NACIONAL - Enquadramento

Receita Estadual dispõe sobre o enquadramento no Simples Nacional
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 2 CRE, de 3-1-2018, que disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos da Instrução Normativa n. 002/2018/GAB/CRE:
I - o artigo 1º:
“Art. 1º. Os contribuintes que excederam o sublimite e estiverem enquadrados no Simples Nacional na esfera Federal, e que devem se enquadrar também no Estado a partir do exercício de 2018, deverão iniciar processo no Portal do Contribuinte, até o dia 25/01/2018, utilizando do Serviço n. 130 - SIMPLES NACIONAL - OPÇÃO SUBLIMITE 2018.
Parágrafo único. O processo aberto na forma do caput deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail: [email protected], até a data limite acima prevista.”(NR).
II - o inciso II e o § 2º do artigo 2º:
“Art. 2º................................................................................................................ ..............................
........................................................................................................................... ...............................
II - apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota devido, na forma do artigo 18, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 688/96, até o dia 20 de fevereiro de 2018.
...........................................................................................................................
§ 2º. O levantamento de estoque, o cálculo do ICMS e respectivos parcelamentos deverão ter seus resumos transcritos no Livro RUDFTO e arquivados pelo prazo decadencial, juntamente com os demais documentos que lhes servirem de base, para exibição ao Fisco quando requeridos.”(NR).
III - o artigo 3º:
“Art. 3º. O ICMS Antecipado com vencimento para 2018, lançado para empresas que fi zeram opção pelo Simples Nacional, deverá ser convertido para Diferencial de Alíquota, mediante processo de regularidade a ser iniciado no Portal do Contribuinte até o dia 25/01/2018.”(NR).
Art. 2º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa n. 002/2018/GAB/CRE:
I - o § 2º ao artigo 1º, renumerando-se o Parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º. As alterações mencionadas no caput poderão ser feitas de ofício.”.
II - o §1º-A ao artigo 2º:
“Artigo 2º............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º-A. Em caso de saldo devedor superior a 100 (cem) UPF’s poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, com recolhimento da primeira parcela em 20/02/2018 e as demais nos dias 20 (vinte) do meses subsequentes e a última no mês de junho de 2018.”.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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