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Fazenda dispõe sobre a NF-e

Instrução Normativa SEFA 1/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 3 SEFA, de 19-2-2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

23/01/2018 15:05:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEFA, DE 22-1-2018
(DO-PA DE 23-1-2018)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a NF-e
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 3 SEFA, de 19-2-2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.º 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;
Considerando o que estabelece a cláusula terceira do Ajuste SINIEF n.º 7, de 3 de julho de 2009, relativamente à adoção da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e avulsa pelas unidades federadas;
Considerando o disposto nos arts. 346 a 349 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de18 de junho de 2001;
Considerando, ainda, a adequação da Nota Fiscal Avulsa aos padrões técnicos da NF-e, a partir de 15 de julho de 2017, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, a seguir especificados, à Instrução Normativa n.º 0003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com as seguintes redações:
I - o art. 6º-A:
“Art. 6º-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata esta Instrução Normativa, será também utilizada para acobertar as operações de que trata o art. 346 do RICMS-PA, hipótese em que denominar-se-á “Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e.”;
II - o art. 6º-B:
“Art. 6º-B A NFA-e será disponibilizada no Portal de Serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, mediante prévio credenciamento, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.
§ 1º A utilização da NFA-e compreende as seguintes hipóteses:
I - saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;
II - saídas internas ou interestaduais de bens ou mercadorias, mesmo que destinadas a pessoa jurídica, ou ainda nas operações com o comércio exterior, realizadas por Microempreendedor - MEI;
III - saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;
IV - circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas;
V - qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal, por não contribuinte do imposto, inclusive na alienação de bens e nos casos de mera circulação física de bens;
VI - regularização do trânsito de mercadoria, objeto de ação fiscal.
§ 2º A nota fiscal de que trata o art. 6º-A será emitida:
I - com exceção da hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo, pelo contribuinte mediante acesso restrito no portal de serviço da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br;
II - pelas repartições fazendárias locais e unidades de fiscalização.
§ 3º O programa emissor da NFA-e será disponibilizado ao:
I - produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial;
II - Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos - SIMEI;
III - não contribuinte do imposto, pessoa física ou jurídica.”;
III - o art. 6º-C:
“Art. 6º-C Nas operações tributadas, a autorização para uso da NFA-e somente será concedida após a confirmação do pagamento do imposto.
§ 1º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - DANFA-e, para acompanhar o trânsito da mercadoria, será impresso após a obtenção da autorização para uso da NFA-e.
§ 2º Na hipótese de reversão do pagamento do imposto pela instituição bancária, em momento posterior à autorização, em decorrência de falha técnica ou qualquer outro motivo, o fato será comunicado pela Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do usuário, para o devido cumprimento da obrigação.”;
IV - o art. 6º-D:
“Art. 6º-D Para o preenchimento da NFA-e no Portal de Serviço da SEFA será exigido que o usuário se identifique por meio de:
I - certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, ou
II - senha de acesso, fornecida ao usuário mediante atendimento dos procedimentos de que trata a Instrução Normativa n.º 21, de 16 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Os dados declarados pelo usuário não implicam convalidação das informações contidas na NFA-e.”;
V - o art. 6º-E:
“Art. 6º-E Na hipótese de dificuldade no preenchimento do documento ou no acesso ao emissor da NFA-e no Portal de Serviços da SEFA, o usuário poderá, excepcionalmente, solicitar a emissão da NFA-e em qualquer unidade fazendária.”;
VI - o art. 6º-F:
“Art. 6º-F O cancelamento da NFA-e dar-se-á em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.”;
VII - o art. 6º-G:
“Art. 6º-G Para fins do disposto no art. 6º-F, o interessado deverá formalizar, mediante requerimento, o pedido de cancelamento de NFA-e ao titular da Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária de sua circunscrição, observado o seguinte:
I - exposição dos motivos da solicitação de cancelamento da NFA-e;
II - cópia da NFA-e emitida;
II - comprovante do pagamento ICMS, quando devido, relativamente à operação descrita na NFA-e a ser cancelada;
IV - outros documentos necessários à comprovação do fato, se for o caso.
§ 1º A análise do pleito deverá, obrigatoriamente, ser instruída com parecer fundamentado da autoridade fiscal e a anuência do titular da Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do usuário.
§ 2º O resultado do pedido será comunicado ao usuário, com a respectiva justificativa da decisão.”;
VIII - o art. 6º-H:
“Art. 6º-H Após a emissão da NFA-e, a SEFA disponibilizará, mediante informação da sua “chave de acesso”, consulta relativa ao documento fiscal e aos eventos a ela relacionados.
Parágrafo único. A consulta completa à NFA-e será disponibilizada no sítio da SEFA, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.”.
Art. 2º Até 31 de dezembro 2018, a Nota Fiscal Avulsa no modelo eletrônico anterior à data de 23 de janeiro de 2018, será utilizada, exclusivamente, nos casos de inibição de funcionalidades no emissor da NFA-e ou em casos fortuitos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 2018.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda

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