x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Município do Rio dispõe sobre os procedimentos para revisão do IPTU e TCL de 2018

Resolução SMF 2973/2018

24/01/2018 14:49:00

RESOLUÇÃO 2.973 SMF, DE 23-1-2018
(DO-MRJ DE 24-1-2018)

IPTU – Revisão

Município do Rio dispõe sobre os procedimentos para revisão do IPTU e TCL de 2018

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO a necessidade de verificar eventuais inconsistências no procedimento de revisão e atualização cadastral e fiscal de alguns imóveis localizados nos bairros Abolição, Água Santa, Bangu, Campinho, Del Castilho, Encantado, Maria da Graça, Praça da Bandeira, Quintino Bocaiúva, Riachuelo, Rocha, Sampaio e São Francisco Xavier que foram objeto do Projeto Atualiza, realizado de ofício pela Coordenadoria do IPTU, e notificado no edital publicado nas páginas 74 a 98 da edição de 28 de dezembro de 2017 do Diário Oficial do Município; CONSIDERANDO o disposto no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO o disposto no art. 78 e no art. 160, ambos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 – Processo Administrativo-Tributário do Município do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO o disposto no art. 73 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 – Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; e
CONSIDERANDO o enunciado nº 397 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para revisão de ofício, mediante informações prestadas pelos interessados, dos lançamentos ordinários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo do exercício de 2018 baseados em dados cadastrais cuja modificação, realizada de ofício em decorrência do Projeto Atualiza em alguns imóveis localizados nos bairros Abolição, Água Santa, Bangu, Campinho, Del Castilho, Encantado, Maria da Graça, Praça da Bandeira, Quintino Bocaiúva, Riachuelo, Rocha, Sampaio e São Francisco Xavier, tenha sido objeto de notificação no edital publicado nas páginas 74 a 98 da edição de 28 de dezembro de 2017 do Diário Oficial do Município.
Art. 2º Os interessados na revisão de ofício dos lançamentos de que trata o art. 1º poderão se dirigir aos postos de atendimento do IPTU nos endereços e horários de atendimento mencionados no Anexo, munidos dos seguintes documentos:
I – original e cópia da guia de notificação de lançamento relativa ao ano de 2018 que tenha levado em conta a atualização de elementos cadastrais referida no art. 1º;
II – original e cópia do documento de identidade;
III – croqui simplificado do imóvel que identifique as suas partes e respectivas áreas, quando a matéria que fundamentar a pretensão de revisão de ofício do lançamento for a área do imóvel ou de suas partes;
IV – fotos que demonstrem as alegações; e
V – demais meios de prova que, no entendimento do interessado, evidenciem a necessidade de revisão de ofício do lançamento.
Art. 3º O procedimento de que trata esta Resolução reunirá, em expediente único ou individualizado, a critério da repartição responsável pelo recebimento, todas as informações prestadas pelo interessado ou interessados e não dará ensejo à apresentação de impugnações ou recursos, sem prejuízo do disposto no art. 8º.
Art. 4º Constatado, em decorrência do procedimento previsto nesta Resolução, que os dados cadastrais objeto da atualização referida no art. 1º estão em desacordo com as características reais do bem, serão revistos de ofício, nos moldes desta Resolução, os lançamentos ordinários efetuados para o ano de 2018 como resultado do referido Projeto, desde que se revelem incorretos em função dos referidos dados equivocados.
Art. 5º Caso haja a revisão de ofício nos termos desta Resolução, o interessado será notificado por carta no mesmo endereço para o qual tenha sido remetida a guia de notificação de lançamento revista, abrindo-se novo prazo para recolhimento do imposto.
Parágrafo único. O vencimento de que trata o caput será o constante da nova guia de notificação de lançamento do imposto.
Art. 6º O procedimento de que trata esta Resolução estará disponível aos interessados até o dia 30 de março de 2018.
§ 1º Reputar-se-á não ocorrida a revisão de ofício nos termos desta Resolução caso o interessado não seja notificado de um novo lançamento nela baseado até o dia 29 de junho de 2018.
§ 2º Os interessados poderão, a qualquer tempo, retirar pela internet (http://www2.rio.rj.gov.br/smf/iptucecad/) ou nos postos de atendimento constantes do Anexo a Certidão de Elementos Cadastrais, para fins de verificação da situação cadastral do imóvel.
Art. 7º A prestação de informações nos termos dos arts. 1º e 2º não suspende a exigibilidade do crédito e não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se, em decorrência de tais informações, seja revisto de ofício o lançamento, ou, no caso em que não ocorra a referida revisão, seja realizado depósito junto ao Tesouro Municipal nos termos da Seção VI do Capítulo V do Decreto nº 14.602, de 1996.
Art. 8º O disposto nesta Resolução não afasta a possibilidade de apresentação de pedido de revisão de elementos cadastrais e de impugnação do valor venal de imóveis, respeitados os prazos e as condições estabelecidos pela legislação.
§ 1º Os pedidos de revisão de elementos cadastrais objeto da atualização referida no art 1º que tenham sido apresentados anteriormente à data de publicação desta Resolução serão convertidos no procedimento de revisão de ofício dos lançamentos do IPTU ou TCL de que trata esta Resolução.
§ 2º Os interessados poderão se manifestar contrariamente à conversão de que trata o § 1º até o dia 30 de março de 2018, hipótese em que os pedidos de revisão de elementos cadastrais de imóveis continuarão a ser processados conforme estabelecido pela legislação de regência.
§ 3º Caso não haja manifestação contrária à conversão de que trata o § 1º, o procedimento de revisão de ofício dos lançamentos do IPTU ou TCL será desenvolvido nos mesmos autos em que formulado o pedido de revisão de elementos cadastrais objeto de conversão.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.