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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre a emissão da NFA

Portaria SEF 15/2018

Foram introduzidas modificações na Portaria 103 SEF, de 6-5-2010, que institui o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA.

25/01/2018 12:33:35

PORTARIA 15 SEF, DE 15-1-2018
(DO-DF DE 24-1-2018)

NOTA FISCAL AVULSA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a emissão da NFA
Foram introduzidas modificações na Portaria 103 SEF, de 6-5-2010, que institui o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 93 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º .............
§ 1º A senha e a certificação a que se refere o caput são dispensadas para a emissão da NFAe nas hipóteses previstas no inciso V do art. 3º. (NR)
§ 2º ..................
I - ....................
.........................
d) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, para os profissionais autônomos definidos no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005; e (NR)
e) outros especificados em ato da SUREC. (AC)
.........................
.........................
§ 6º A senha a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser obtida e utilizada pelas empresas definidas no inciso III do § 2º até o dia 28 de fevereiro de 2018. (AC)
.........................
Art. 3º ..............
I - saída de bem ou mercadoria promovida por pessoa jurídica não inscrita no CF/DF ou por pessoa física, observado o limite do § 1º do art. 7º desta Portaria; (NR)
.........................
.........................
V - transporte, para fora do Distrito Federal, de bens pertencentes a pessoa física, realizado em virtude de mudança de residência ou conserto; (NR)
.........................
§ 1º O empreendedor individual poderá utilizar o SENFA para a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a saída de mercadoria referida no inciso I, ou a prestação de serviço, até o dia 28 de fevereiro de 2018. (AC)
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput, a emissão da NFA-e será feita presencialmente em qualquer agência de atendimento da receita ou nas unidades de atendimento da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT. (AC)
.........................
"Art. 9º. As NFA-e referentes à regularização do trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal serão emitidas exclusivamente por servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal lotados na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GFMT, com a utilização do SENFA no ambiente INTRANET. (NR)."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do art. 2º, os incisos III, IV e VI do art. 3º e os incisos I e II do art. 9º, todos da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010.
WILSON JOSÉ DE PAULA

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