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Legislação Comercial

Fixados prazos para pedidos de autorização de consórcios e instituições de pagamento

Circular BACEN 3875/2018

25/01/2018 13:45:48

CIRCULAR 3.875 BACEN, DE 23-1-2018
(DO-U 25-1-2018)


BACEN – Consórcio

Fixados prazos para pedidos de autorização de consórcios e instituições de pagamento
A Circular 3.875 Bacen/2018 estabelece prazos a serem observados no âmbito dos processos relativos aos pedidos de autorização para constituição e funcionamento, alteração de controle societário, alteração estatutária ou contratual e para posse e exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual de administradoras de consórcios e de instituições de pagamento.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de janeiro de 2018, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e nos arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º O exame dos pedidos de autorização formalizados por administradoras de consórcios e instituições de pagamento, bem como por interessados na constituição e funcionamento dessas instituições, observará os seguintes prazos máximos de conclusão:

I – doze meses, contados a partir da data de formalização do recebimento dos pedidos de autorização para constituição e funcionamento e para alteração de controle societário;

II – três meses, contados a partir da data de formalização do recebimento dos pedidos de autorização para alteração estatutária ou contratual, excetuados os casos em que os objetos das alterações estejam expressamente definidos em regulamentação específica; e

III – dois meses, contados a partir da data de formalização do recebimento dos pedidos de autorização para posse e exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual.

§ 1º A contagem dos prazos previstos nos incisos I e II do caput será suspensa a partir da data da solicitação formal, feita pelo Banco Central do Brasil, de documentos, informações ou manifestação, ao pleiteante ou a órgãos ou entidades externas, nos termos da regulamentação, e retomada a partir do recebimento, pelo Banco Central do Brasil, dos referidos documentos, informações ou manifestações.

§ 2º A contagem do prazo previsto no inciso III do caput será interrompida a partir da data da solicitação formal, feita pelo Banco Central do Brasil, de documentos, informações ou manifestação, ao pleiteante ou a órgãos ou entidades externas, nos termos da regulamentação, e reiniciada a partir do recebimento, pelo Banco Central do Brasil, dos referidos documentos, informações ou manifestações.

§ 3º Na contagem dos prazos previstos no caput não serão considerados os prazos estabelecidos na regulamentação específica para adoção de providências a cargo do pleiteante.

Art. 2º O Banco Central do Brasil elaborará, até 30 de abril de cada ano, relatório anual, relativo à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, discriminando os pedidos de autorização de que trata o art. 1º, com as seguintes informações:

I – identificação do pleiteante e do objeto do pedido de autorização;

II – data da formalização do recebimento do pedido e da conclusão do processo, incluindo eventuais períodos de suspensão ou interrupção da contagem do prazo; e

III – justificativas para os exames de pedidos cujos prazos estabelecidos no art. 1º não foram observados.

Art. 3º Os prazos estabelecidos no art. 1º deverão ser observados na análise dos pedidos de autorização recebidos formalmente a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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