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Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 6/1999

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 SRF, DE 29-1-99
(DO-U DE 3-2-99)

PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Compensação com a COFINS

Estabelece os procedimentos para a compensação da parcela da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como as normas relativas à substituição tributária do PIS/PASEP e da COFINS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim a compensação dos valores pagos a título de COFINS com a CSLL devida, nos termos da Lei nº 9.718, de 1998, e da Medida Provisória nº 1.807, de 1999, obedecerão às normas e procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Da Substituição Tributária

Art. 2º – As refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, relativamente às vendas de gasolina automotiva e de óleo diesel.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes de computado o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) incidente na operação, multiplicado por quatro, no caso de gasolina automotiva, ou por três inteiros e trinta e três centésimos, no caso de óleo diesel.
Art. 3º – As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no artigo anterior, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente às vendas do referido produto.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 4º – As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º, incidente sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base de cálculo das contribuições será:
I – o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte;
II – o valor de que trata o inciso anterior multiplicado por um inteiro e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte substituto.
Art. 5º – Para fins de determinação da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas de três por cento e de sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo a que se referem os artigos 2º a 4º.
Parágrafo único – O disposto no caput não elide a obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, devidas na condição de contribuinte.
Art. 6º – Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica, o ressarcimento dos valores das contribuições referidas no artigo anterior, correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente à distribuidora.
§ 1º – Para efeito do ressarcimento a que se refere este artigo, a distribuidora deverá informar, destacadamente, na nota fiscal de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido.
§ 2º – A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma do parágrafo único do artigo 2º, multiplicado por dois inteiros e dois décimos.
§ 3º – O valor de cada contribuição, a ser ressarcido, será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo referida no parágrafo anterior.
§ 4º – O ressarcimento de que trata este artigo dar-se-á mediante compensação ou restituição, observadas as normas estabelecidas no Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, vedada a aplicação do disposto nos artigos 7º a 14 desta Instrução Normativa.

Da Compensação da COFINS com a CSLL

Art. 7º – Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da COFINS efetivamente paga.
Parágrafo único – Não será passível de compensação a COFINS devida relativa ao mês de janeiro de 1999.
Art. 8º – Na hipótese de pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, inclusive aquelas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, a compensação de que trata o artigo anterior, a ser efetuada em cada trimestre, será procedida da seguinte forma:
I – da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço do valor da COFINS efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;
II – o valor da COFINS, passível de compensação, que exceder ao da CSLL devida no respectivo trimestre, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores.
Art. 9º – No caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente, a compensação referida no artigo 7º poderá ser efetuada por ocasião do pagamento dos valores devidos por estimativa ou do saldo apurado em 31 de dezembro.
§ 1º – No pagamento por estimativa, a compensação poderá abranger a parcela compensável da COFINS correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo ano-calendário.
§ 2º – Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro serão observados os seguintes procedimentos:
I – da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço da COFINS relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;
II – o saldo apurado na forma do inciso anterior:
a) se negativo, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores;
b) se positivo, dele serão deduzidos os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de estimativa mensal.
III – o saldo remanescente, na hipótese da alínea “b” do inciso anterior:
a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;
b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, também, ao encerramento de período-base em data diversa de 31 de dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 10 – Em qualquer hipótese, somente serão passíveis de compensação as parcelas correspondentes a COFINS pagas até a data do pagamento da CSLL.
Art. 11 – As pessoas jurídicas que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária da COFINS poderão considerar, para efeito de compensação com a CSLL, na forma do artigo 8º ou 9º, a importância equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta decorrente da venda desses produtos.
Parágrafo único – O contribuinte substituto somente poderá compensar a parcela da COFINS que se referir às suas próprias vendas, desconsiderada a parcela que for devida em virtude de substituição tributária.
Art. 12 – O valor da COFINS compensado com a CSLL devida não será dedutível para fins de determinação do lucro real.
Art. 13 – Consideram-se como efetivamente pagos, a título de COFINS, para os efeitos desta Instrução Normativa, os valores relativos às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento, de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a maior, bem assim os valores retidos com base no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, relativos à mesma contribuição.
Art. 14 – O disposto nos artigos 6º a 13 desta Instrução Normativa não alcança os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), permite a compensação de até 1/3 da COFINS paga com a CSLL devida em cada período de apuração trimestral ou anual; aumenta o limite de receita bruta total, para fins de opção pelo lucro presumido; relaciona as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real; bem como dispõe sobre a tributação dos rendimentos de estrangeiros que ingressarem no País.
A Instrução Normativa 21 SRF, de 10-3-97 (Informativo 11/97), regulamenta a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela SRF.
O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições, pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, quando dos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
A Medida Provisória 1.807, de 28-1-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 04/99, deste Colecionador.

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