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Rondônia

Estado altera normas da EFD

Decreto 22533/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 11.908, de 12-12-2005, nas condições que especifica.

30/01/2018 11:39:12

DECRETO 22.533, DE 23-1-2018
(DO-RO DE 23-1-2018)

EFD - Normas

Estado altera normas da EFD
Foram introduzidas modificações no Decreto 11.908, de 12-12-2005, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 11.908, de 12 de dezembro de 2005:
I - os incisos I e VI do artigo 7º:
“Art. 7º.........................................................................................................
I - Escrituração Fiscal Digital - EFD;
....................................................................................................................
VI - Entradas de Produtos Primários por município de origem, utilizando-se de arquivos digitais da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, nos casos especificados nos artigos 201-A, 657 e 671 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998 do RICMS/RO.”(NR).
II - o § 3º e seus incisos I a III, e § 5º, todos do artigo 8º:
“Art. 8º.........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º. Para efeito de cálculo, o valor adicionado será obtido pela soma dos registros de valor da operação de saída deduzido do valor da soma dos registros de valor de operação de entradas, constantes nos Blocos C e D da EFD, acrescido dos valores de produção dos produtos primários, autos de infração, denúncias espontâneas decorrentes de omissão de receitas, desde que declaradas e pagas, e prestações de transportes autônomos, conforme fórmula e definições seguintes:
I - fórmula do valor adicionado:
VALOR ADICIONADO = SVS – SVE +VPP + VAINF + VDE + VTA
II - SVS (somatório dos valores das saídas), corresponde à soma do valor das operações de saída constante nos Blocos C e D da EFD, excetuadas as operações identificadas com os seguintes Códigos Fiscais de Operação e de Prestação - CFOP:
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação;
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado;
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento;
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo;
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado;
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS;
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa;
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais;
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento;
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante;
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda;
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento;
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato;
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde;
5.911 - Remessa de amostra grátis;
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria;
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria;
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem;
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação;
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN;
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação;
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado;
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento;
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento;
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo;
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento;
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante;
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda;
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento;
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato;
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde;
6.911 - Remessa de amostra grátis;
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração;
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração;
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira;
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo;
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial;
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria;
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria;
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem;
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN;
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado;
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado;
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
III - SVE (somatório dos valores das entradas), corresponde à soma do valor das operações de entradas constante nos Blocos C e D da EFD, excetuadas as operações identificadas com os seguintes Códigos Fiscais de Operação e de Prestação - CFOP:
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN;
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação;
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;
1.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado;
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado;
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento;
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento;
1.556 - Compra de material para uso ou consumo;
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo;
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS;
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS;
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado;
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa;
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final;
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final;
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem;
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem;
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda;
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda;
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral;
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato;
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato;
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde;
1.911 - Entrada de amostra grátis;
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração;
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração;
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira;
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo;
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial;
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial,
remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria;
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria;
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro;
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem;
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação;
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN;
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN;
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária;
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária;
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento;
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação;
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado;
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado;
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento;
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento;
2.556 - Compra de material para uso ou consumo;
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo;
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final;
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final;
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem;
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem;
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda;
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda;
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral;
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato;
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato;
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde;
2.911 - Entrada de amostra grátis;
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração;
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração;
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira;
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo;
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo;
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial;
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial;
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria;
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria;
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro;
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem;
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço;
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador;
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN;
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN;
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado;
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado;
3.556 - Compra de material para uso ou consumo;
3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final;
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
....................................................................................................................
§ 5º. Quando o somatório, por contribuinte, de saídas (SVS) menos o somatório das entradas (SVE), declarado na EFD, excetuados desses somatórios os valores correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP relacionados nos incisos II e III do § 3º, do artigo 8º, resultar valor menor que 0 (zero), esse resultado negativo será desconsiderado para efeito do cálculo do índice referente ao município em que se registrar essa situação.”(NR).
Art. 2.º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Decreto n. 11.908, de 12 de dezembro de 2005:
I - o inciso IX ao artigo 7º:
“Art. 7º.........................................................................................................
....................................................................................................................
IX - Declaração Anual da quantidade de Energia Produzida pelas usinas hidrelétricas - DAEP.”.
II - o § 6º ao artigo 8º:
“Art. 8º.........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6º. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no caput, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de acordo com a Lei Complementar n. 158, de 23 de fevereiro de 2017”.”
III - o Capítulo III-A, constituído pelo artigo 18-A:
“Capítulo III-A:
Art. 18-A. O contribuinte, sediado no estado de Rondônia e inscrito no CAD/ICMS/RO, produtor de energia hidroelétrica, deverá apresentar a Declaração Anual da quantidade de Energia Produzida - DAEP até o dia 31 de março do ano seguinte.
§ 1º. A DAEP referida no caput será preenchida por meio de aplicativo disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças, no endereço www.sefin.ro.gov.br.
§ 2º. A DAEP deverá conter a quantidade de energia hidroelétrica em Megawatt-hora produzida (MWh) no ano anterior.
§ 3º. As informações prestadas por meio da DAEP poderão ser retificadas uma única vez dentro do período definido para computação do índice de participação definitivo dos municípios.”.”
Art. 3º. Ficam revogados os incisos IV ao VII do artigo 8º do Decreto n. 11.908, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2017.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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