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Santa Catarina

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1462/2018

Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o diferimento nas saídas de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio esta

31/01/2018 09:12:02

DECRETO 1.462, DE 29-1-2018
(DO-SC DE 30-1-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 28-7-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o diferimento nas saídas de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0312/2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.886 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B. ..................................................................................
...................................................................................................
VIII – de embalagem do estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento destinatário.
...................................................................................................
§ 10. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo:
I – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo;
II – somente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de empreendimento industrial do destinatário;
III – somente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo estabelecimento industrial remetente;
IV – poderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e
V – não se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
§ 11. O estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar:
I – projeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro;
II – previsão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e
III – previsão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso II deste parágrafo.
§ 12. Para fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da empresa.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado

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