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Goiás

Estado dispõe sobre o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana

Instrução Normativa 1383/2018

31/01/2018 10:35:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.383 GSF DE 30-1-2017
(DO-GO DE 31-1-2018)

PROGRAMA CIDADANIA FISCAL - Alteração

Estado dispõe sobre o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana
Esta alteração da Instrução Normativa 1.210 GSF, de 7-4-2015, estabelece condições e critérios para participação e implementação do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, instituído pela Lei 18.679, de 26-11-2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do
Decreto nº 8.310, de 27 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.210/15-GSF, de 07 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................................................................................
..........................................................................................................
III - Empresa Participante: é a qualificação atribuída à empresa em virtude de seu credenciamento no programa ou da emissão
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou da transmissão da Escrituração Fiscal
Digital (EFD);
..........................................................................................................
Art. 12. Serão pontuadas somente as aquisições de bens e serviços realizadas no comércio varejista goiano, exceto nas
hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e-, modelo 65, situação em que serão pontuadas,
também, as aquisições realizadas junto aos demais segmentos econômicos.
.........................................................................................................”
Art. 2º Excepcionalmente para o 1º (primeiro) sorteio do ano de 2018, os limites definidos pela alínea “b” do § 2º do art. 13 serão:
1. 600 (seiscentos) documentos por CPF;
2. 60 (sessenta) documentos emitidos no mesmo estabelecimento;
3. 10.000 (dez mil) pontos por CPF.
Art. 3º O Anexo I da Instrução Normativa nº 1.210/15-GSF, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a redação dada pelo
Anexo Único desta Instrução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda
 
NOTA COAD: Anexo em construção.

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