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Trabalho e Previdência

Serviço de licenciamento de sistema de computador não está sujeito à retenção de 11%

Solução de Consulta Vinculada SRRF 3ª RF 3011/2018

02/02/2018 11:55:41

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA 3.011 SRRF 3ª RF, DE 30-10-2017
(DO-U DE 8-11-2017)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Serviço de licenciamento de sistema de computador não está sujeito à retenção de 11%

A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Inexiste a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de licenciamento de programas e sistemas de computador (‘softwares’), bem como nas manutenções desses ‘softwares’.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 253 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 (DOU DE 14 DE OUTUBRO DE 2014), E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 285 – COSIT, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014 (DOU DE 24 DE OUTUBRO DE 2014).


Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, ‘caput’ e parágrafos 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 219, ‘caput’ e parágrafos 1º a 3º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, 118 e 119; Solução de Consulta nº 253 – Cosit, de 12 de setembro de 2014 (DOU de 14 de outubro de 2014), e Solução de Consulta nº 285 – Cosit, de 14 de outubro de 2014 (DOU de 24 de outubro de 2014).”


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