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Goiás

Goiás exclui diversos produtos da substituição tributária do ICMS

Decreto 9152/2018

05/02/2018 10:33:43

DECRETO 9.152, DE 1-2-2018
(DO-GO DE 5-2-2018)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Exclusão de Mercadorias do Regime
 
Goiás exclui diversos produtos da substituição tributária do ICMS
Este Ato, que altera o Decreto 4.852, de 29-12-97, exclui do regime de substituição tributária as operações com protetores de borracha para bicicletas, pneumático, protetor e câmara de ar de borracha novos, outras argamassas, silicones em formas primárias, para uso na construção e tinta e verniz, com efeitos a partir de 1-1-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE- e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013000062,
DECRETA:
Art. 1º As mercadorias constantes do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, a seguir relacionadas, ficam excluídas da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1º de janeiro de 2018:
I - o item 5.1 (Protetores de borracha para bicicletas) do inciso V - Pneumático, protetor e câmara de ar de borracha novos (Convênio ICMS 85/93);
II - os itens 4.0 (Outras argamassas) e 5.0 (Silicones em formas primárias, para uso na construção) do inciso VII - Tinta e verniz (Convênio ICMS 74/94);
Art. 2º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no art. 1º devem:
I - relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2017, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
II - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado -IVA-, previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III - sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal - CEN;
IV - deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional - CESN.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de dezembro de 2017, utilizar:
I - o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
II - o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 3º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -. Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 4º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual correspondente ao ICMS, previsto no anexo próprio da Lei Complementar nº 123/06 para o mês de dezembro de 2017, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria - VRM -, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I - registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
II - a partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2018:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS -, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2017, na coluna observações do livro Registro de Entradas.
Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 2º a 4º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018. PALÁCIO DO 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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