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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação às operações com óleo diesel

Decreto 47366/2018

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre as normas para redução de base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis com destino a prestador de serviço de tran

07/02/2018 08:51:55

DECRETO 47.366, DE 6-2-2018
(DO-MG DE 7-2-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação às operações com óleo diesel
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre as normas para redução de base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – As alíneas “b” e “d” do subitem 75.7 e o subitem 75.10, ambos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 75.12:

75

 (...)

 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

75.7

(...)

b) consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, a expressão “ICMS Desonerado” e o valor obtido na alínea anterior, a título de desoneração do imposto na operação de fornecimento do óleo diesel;

(...)

d) emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais na forma da alínea “b”, para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o estabelecimento fornecedor de combustível para a distribuidora credenciada.

 

 

 

 

 

(...)

(...)

 (...)

(...)

 (...)

 (...)

(...)

75.10

O documento fiscal de que trata a alínea “d” do subitem 75.7, referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – a expressão “Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”.

 

 

 

 

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 (...)

 (...)

75.12

As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste item não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o subitem 75.10.

 

 

 

 

 

”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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