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Minas Gerais

Governo altera o Regulamento das Taxas Estaduais

Decreto 47367/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 38.886, de 1-7-97 - RTE, com efeitos a partir das datas especificadas.

07/02/2018 08:59:51

DECRETO 47.367, DE 6-2-2018
(DO-MG DE 7-2-2018)

TAXA ESTADUAL - Alteração das Normas

Governo altera o Regulamento das Taxas Estaduais
Foram introduzidas modificações no Decreto 38.886, de 1-7-97 - RTE, com efeitos a partir das datas especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º e os itens 2 e 3 do § 2º do art. 6º do Regulamento das Taxas Estaduais –RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 1º – As taxas previstas no subitem 2.18 da Tabela “A”, anexa a este regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.
§ 2º – (...)
2) a do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde;
3) a do item 4, à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas – na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social – PAS –, apresentado por empreendedor público ou privado.”.
Art. 2º – O caput do inciso II e os incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 8º do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – (...)
II – da taxa prevista no subitem 2.5, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:
(...)
VI – das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.8 da Tabela A, o produtor rural;
VII – da taxa prevista no subitem 2.19, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;
VIII – da taxa prevista no subitem 2.7, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado;
IX – da taxa prevista no subitem 2.32, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.31;
X – da taxa prevista no subitem 2.17, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;”.
Art. 3º – O caput do art. 11-A e os arts. 11-C e 11-D do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A – Em relação à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:
(...)
Art. 11-C – Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos.
Art. 11-D – A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste regulamento relativos à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa.”.
Art. 4º – Os §§ 1º, 3º, 4º, 6º e 7º do art. 14 do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (...)
§ 1º – Na hipótese de protocolização de impugnação, recurso de agravo, pedido de reconsideração, recurso de revisão ou de recurso de revista desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.
(...)
§ 3º – Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, relativamente ao recurso de revista, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata da sessão em que foi prolatada a decisão daquele.
§ 4º – A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho de designação do perito.
(...)
§ 6º – A taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento.
§ 7º – O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora.”.
Art. 5º – O caput do art. 38 do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – Na hipótese de impugnação, pedido de reconsideração, recurso de revista ou recurso de revisão desacompanhados do documento comprobatório do recolhimento, se devido, da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A, protocolizados ou postados até a data de publicação deste Regulamento, o impugnante ou o recorrente deverão ser intimados para, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da intimação, comprovar o recolhimento ou efetuá-lo com acréscimos legais.”.
Art. 6º – Os subitens 2.13, 2.18 e 2.31, bem como o item 4, todos da Tabela A do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

2.13

análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.10, 2.11 e 2.12

7,00

(...)

(...)

(...)

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

2.18

 julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 Ufemg:

(...)

(...)

(...)

 

(...)

 (...)

 (...) (

...)

(...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

2.31

Fiscalização e Renovação de Cadastro

 20,00

 (...)

 (...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

 (...)

4

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(...)

 (...)

(...)

Art. 7º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I – o inciso V do art. 8º;
II – o art. 14-A;
III – a Seção VI do Capítulo II.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo seus efeitos a partir de:
a) 7 de agosto de 2003, relativamente ao inciso I do art. 7º;
b) 5 de dezembro de 2013, relativamente aos incisos II e III do art. 7º;
II – produzindo efeitos a partir de 30 de março de 2018, relativamente aos demais dispositivos.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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