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Legislação Comercial

Portaria disciplina a apresentação de demonstrações contábeis pelas empresas aéreas

Portaria SAS 380/2018

07/02/2018 11:12:42

PORTARIA 380 SAS, DE 5-2-2018
(DO-U DE 7-2-2018)


ANAC – Apresentação de Demonstrações Contábeis

Portaria disciplina a apresentação de demonstrações contábeis pelas empresas aéreas
Esta Portaria estabelece os procedimentos para apresentação de documentos e de demonstrações contábeis das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público, exceto na modalidade táxi-aéreo. As demonstrações contábeis devem ser remetidas por meio de transmissão de arquivos eletrônicos via sistema disponibilizado na seção de dados e estatísticas de mercado de transporte aéreo da página da ANAC na internet.


O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos XVIII e XIX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, § 1º, 12 e 13, § 3º, da Resolução nº 342, de 9 de setembro de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00058.532874/2017-12, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para apresentação à ANAC de documentos e de demonstrações contábeis das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público, exceto na modalidade táxi-aéreo.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As demonstrações contábeis a que se refere o art. 1º desta Portaria devem ser apresentadas sob a forma de demonstrações contábeis individuais e observado o disposto nesta Portaria.

Art. 3º Caso 2 (duas) ou mais empresas aéreas façam parte de um mesmo grupo econômico, cada uma deve apresentar as suas próprias demonstrações contábeis individuais.

Art. 4º A aplicação do disposto nesta Portaria limita-se aos documentos e às demonstrações contábeis a serem periodicamente apresentados à ANAC.

CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DO RESPONSÁVEL PELAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS


Seção I
Das Disposição Gerais


Art. 5º
A regularidade da habilitação profissional do contador responsável pelas demonstrações contábeis individuais das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante será comprovada por meio da Certidão de Regularidade Profissional emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

Parágrafo único. A comprovação que se refere o caput será verificada pela ANAC sem a necessidade de apresentação, pelas empresas, da Certidão de Regularidade Profissional.

Seção II
Da Verificação da Regularidade da
Habilitação Profissional do Contador


Art. 6º A regularidade da habilitação profissional do contador responsável pelas demonstrações contábeis será verificada periodicamente pela ANAC concomitantemente à validação dos arquivos de dados das seguintes demonstrações contábeis apresentadas pelas empresas:

I – Demonstrações Contábeis Trimestrais; e

II – Demonstrações Contábeis Anuais.

Parágrafo único. A verificação a que se refere o caput será efetivada com base nos dados do contador reportados nos arquivos de dados das demonstrações contábeis apresentadas à ANAC periodicamente.

CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DO RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE


Seção I
Das Disposição Gerais


Art. 7º A regularidade da habilitação profissional do auditor responsável pelos serviços de auditoria independente das demonstrações contábeis individuais das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação no mercado relevante será comprovada por meio das seguintes certidões:

I – Certidão de Regularidade Profissional emitida pelo CRC; e

II – Certidão de Registro expedida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI do CFC.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput será verificada pela ANAC sem a necessidade de apresentação, pelas empresas, das certidões a que se refere o caput.

Seção II
Da Verificação da Regularidade da
Habilitação Profissional do Auditor


Art. 8º A regularidade da habilitação profissional do auditor responsável pelos serviços de auditoria independente será verificada periodicamente pela ANAC concomitantemente à validação dos arquivos de dados das seguintes demonstrações contábeis apresentadas pelas empresas:

I – Demonstrações Contábeis Trimestrais do segundo trimestre; e

II – Demonstrações Contábeis Anuais.

Parágrafo único. A verificação a que se refere o caput será efetivada com base nos dados do auditor reportados nos arquivos de dados das demonstrações contábeis apresentadas à ANAC periodicamente.

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ANUAIS

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 9º As demonstrações contábeis anuais devem ser apresentadas à ANAC pelas empresas que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante até o último dia útil do mês de abril do exercício social subsequente.

§ 1º As demonstrações contábeis a que se refere o caput devem ser remetidas por meio de transmissão de arquivos eletrônicos via sistema disponibilizado na seção de dados e estatísticas de mercado de transporte aéreo da página da ANAC na internet.

§ 2º A empresa deverá arquivar, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cada arquivo enviado à ANAC e o correspondente recibo eletrônico de transmissão.

Seção II
Da Especificação dos Arquivos


Art. 10. As demonstrações contábeis anuais abrangem os seguintes arquivos:

I – dados do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado e da Demonstração dos Fluxos de Caixa;

II – cópia digitalizada das Notas Explicativas;

III – cópia digitalizada do Relatório da Administração; e

IV – cópia digitalizada do Relatório dos Auditores Independentes.

§ 1º O Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e a Demonstração dos Fluxos de Caixa devem compor um único arquivo eletrônico.

§ 2º As Notas Explicativas devem estar acompanhadas das Demonstrações Contábeis Anuais.

§ 3º O Relatório da Administração, as Notas Explicativas e o Relatório dos Auditores Independentes devem ser elaborados de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 4º O Relatório dos Auditores Independentes deve especificar as demonstrações contábeis e o período a que se refere.

§ 5º A apresentação do documento mencionado no inciso IV do caput é dispensada no primeiro exercício social em que for alcançada a participação de mercado relevante.

Art. 11. O nome, o conteúdo e os procedimentos de remessa dos arquivos eletrônicos das demonstrações contábeis anuais devem observar as instruções disponibilizadas no manual para envio das demonstrações contábeis.

CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS TRIMESTRAIS

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 12. As demonstrações contábeis do primeiro, do segundo e do terceiro trimestre devem ser apresentadas à ANAC pelas empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação no mercado relevante em termos de RPK em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre.

§ 1º As demonstrações contábeis a que se refere o caput devem ser remetidas por meio de transmissão de arquivos eletrônicos via sistema disponibilizado na seção de dados e estatísticas de mercado de transporte aéreo da página da ANAC na internet.

§ 2º A empresa deverá arquivar, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, cada arquivo enviado à ANAC e o correspondente recibo eletrônico de transmissão.

§ 3º Os dados do quarto trimestre devem ser apresentados nas demonstrações contábeis anuais.

Seção II
Da Especificação dos Arquivos


Art. 13. As demonstrações contábeis trimestrais abrangem os seguintes arquivos:

I – dados do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado e da Demonstração dos Fluxos de Caixa;

II – cópia digitalizada das Notas Explicativas; e

III – cópia digitalizada do Relatório de Revisão das Informações Trimestrais.

§ 1º O Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e a Demonstração dos Fluxos de Caixa devem compor um único arquivo eletrônico.

§ 2º As Notas Explicativas devem estar acompanhadas das Demonstrações Contábeis Trimestrais.

§ 3º O Relatório de Revisão das Informações Trimestrais deve especificar as demonstrações contábeis e o período a que se refere.

§ 4º O Relatório da Administração, as Notas Explicativas e o Relatório dos Auditores Independentes devem ser elaborados de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 5º A obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso III do caput aplica-se, tão somente, às informações do segundo trimestre.

Art. 14. O nome e conteúdo e os procedimentos de remessa dos arquivos eletrônicos das demonstrações contábeis trimestrais devem observar as instruções disponibilizadas no manual para envio das demonstrações contábeis.

CAPÍTULO VI
DA VALIDAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS


Seção I
Da Validação Prévia


Art. 15. Preliminarmente à remessa das demonstrações contábeis anuais e trimestrais, a empresa deve utilizar os meios eletrônicos disponibilizados pela ANAC para fins de possibilitar a identificação e a correção prévia de inconsistências dos arquivos de dados.

§ 1º Os meios eletrônicos a que se refere o caput e suas instruções de utilização serão disponibilizados no sistema para envio das demonstrações contábeis.

§ 2º A empresa deve atentar-se às atualizações dos meios eletrônicos a que se refere o caput e utilizar a versão mais recente disponível na data do envio dos documentos.

§ 3º A empresa deve avaliar cada crítica de inconsistência apontada pelos meios eletrônicos disponibilizados e retificar os erros identificados até a data de vencimento de cada obrigação.

§ 4º A empresa deve apresentar justificativa para cada crítica de inconsistência apontada pelo validador que não corresponder a um erro.

§ 5º A apresentação de arquivo de dados contendo crítica de inconsistência sem a justificativa correspondente caracteriza infração e sujeita a empresa às penalidades administrativas cabíveis.

Seção II
Da Retificação dos Documentos e das
Demonstrações Contábeis


Art. 16. Em caso de inexatidão, inconsistência ou imprecisão, a empresa deve providenciar a retificação e a reapresentação dos documentos e das demonstrações contábeis no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do resultado do processamento pela ANAC.

§ 1º A ciência a que se refere o caput corresponde a data do recebimento da mensagem eletrônica que comunicar o resultado do processamento dos documentos e das demonstrações contábeis.

§ 2º A empresa deve apresentar, para cada crítica de
inconsistência apontada pelos meios eletrônicos disponibilizados pela ANAC, a justificativa correspondente.

§ 3º As divergências verificáveis por comparação do arquivo de dados com os demais documentos contábeis remetidos a esta Agência devem ser previamente justificadas.

§ 4º O prazo descrito no caput não se aplica aos casos de inexatidão, inconsistência ou imprecisão sem a justificativa correspondente apontados pelos meios eletrônicos disponibilizados pela ANAC para fins de possibilitar a identificação e a correção prévia de inconsistências do arquivo de dados ou verificáveis por comparação aos demais documentos contábeis remetidos à ANAC.

§ 5º A empresa deve zelar pela qualidade dos dados apresentados à ANAC e retificar, a qualquer tempo, todos os erros que identificar, sem prejuízo das retificações dispostas no caput.

CAPÍTULO VII
DO ACESSO AO SISTEMA PARA ENVIO
DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS


Art. 17.
O acesso ao sistema para envio de informações contábeis será disponibilizado às empresas mediante a designação prévia de usuários.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes à designação de usuários para acesso ao sistema a que se refere o caput será estabelecido no manual para envio das demonstrações contábeis.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 18. O art. 12º da Portaria nº 2.149/SRE, de 11 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O arquivo eletrônico correspondente a cada informação econômico-financeira deve ser anualmente remetido por meio de sistema disponibilizado na seção de dados e estatísticas de mercado de transporte aéreo da página da ANAC na internet.” (NR)

Art. 19. Fica aprovado o Manual de utilização do sistema eletrônico para envio dos documentos contábeis que dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de usuários e envio das informações.

Parágrafo único. O Manual de que trata o caput encontra-se disponível na seção de dados e estatísticas de mercado de transporte aéreo da página da ANAC na internet.

Art. 20. Ficam revogados:

I – a Portaria nº 2.148/SRE, de 11 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 3; e

II – o parágrafo único do art. 12 da Portaria nº 2.149/SRE, de 2014, publicada no DOU de 12 de setembro de 2014, Seção 1, página 3.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BISINOTTO CATANANT

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