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Rondônia

Receita Estadual dispõe sobre o enquadramento no Simples Nacional

Instrução Normativa CRE 8/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 2 CRE, de 3-1-2018, que disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional, nas condições que especifica.

08/02/2018 11:50:30

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 CRE, DE 23-1-2018
(DO-RO DE 26-1-2018)

SIMPLES NACIONAL - Enquadramento

Receita Estadual dispõe sobre o enquadramento no Simples Nacional
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 2 CRE, de 3-1-2018, que disciplina procedimentos aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de apuração que fizerem opção pelo Simples Nacional, nas condições que especifica.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n. 002/2018/GAB/CRE:
I - o § 1º do artigo 1º:
“Art. 1º................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º. O processo aberto na forma do caput deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail [email protected], até a data limite acima prevista.
............................................................................................................”(NR);
II - o caput do artigo 2º:
“Art. 2º. Os contribuintes que fizerem opção pelo Simples Nacional e que estavam enquadrados no Regime Normal de apuração, deverão:
I - levantar os estoques existentes em 31/12/2017, sujeitos a tributação normal, e cujo ICMS Antecipado já tenha sido recolhido.
II - realizar a proporcionalidade do estoque apurado no inciso I, conforme alí- quota de origem das entradas durante o exercício de 2017.
III - apurar a base de cálculo do diferencial de alíquota tomando-se como base a proporcionalidade calculada na forma do inciso II;
IV - apurar e recolher o ICMS Diferencial de Alíquota devido, na forma do artigo 18, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei n. 688/96, até o dia 20 de fevereiro de 2017.
.......................................................................................................”(NR);
III - o § 1º-A do artigo 2º:
“Art. 2º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º-A. Em caso de saldo devedor, este poderá ser parcelado em até 11 (onze) vezes, com recolhimento da primeira parcela em 20/02/2018 e as demais nos dias 20 (vinte) dos meses subsequentes e a última no mês de dezembro de 2018.
.....................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 1º-B ao artigo 2º adiante enumerado à Instrução Normativa n. 002/2018/GAB/CRE:
“Art. 2º.......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º-B. O valor da parcela mensal a que se refere o § 1º-A deste artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia).
..................................................................................................................”
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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