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Mato Grosso

Estado altera normas relativas ao parcelamento de débitos

Decreto 1361/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 1.285, de 30-11-2017, que regulamenta a Lei 10.579, de 7-8-2017, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE.

08/02/2018 17:28:14

DECRETO 1.361, DE 5-2-2018
(DO-MT DE 5-2-2018)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera normas relativas ao parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 1.285, de 30-11-2017, que regulamenta a Lei 10.579, de 7-8-2017, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 46865/2018, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições para adesão e gestão das negociações realizadas pelo Programa REGULARIZE;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 10 do Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.316, de 21 de dezembro de 2017, na forma assinalada:
“Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 10 de abril de 2018.”
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do artigo 14 do Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, com a redação conferida pelo Decreto nº 1.316, de 21 de dezembro de 2017, na forma assinalada:
“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 10 de abril de 2018, observando o disposto no art. 3º, § 1º, e art. 10, parágrafo único, ambos deste decreto.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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