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Amazonas

Estado dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico

Decreto 38682/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 38.481, de 13-12-2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

17/02/2018 10:44:54

DECRETO 38.682, DE 8-2-2018
(DO-AM DE 8-2-2018)

BP-E - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - Normas

Estado dispõe sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico
Foram introduzidas modificações no Decreto 38.481, de 13-12-2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da norma que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico no âmbito do estado do Amazonas em razão da alteração do Ajuste SINIEF n° 01/2017, e o que mais consta do Processo n° 01.01.0111101.00001026.2018,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n° 38.481, de 13 de dezembro de 2017, que disciplina a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do § 1° do art. 10:
“§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 11 deste Decreto.”;
II – o caput do art. 12:
“Art. 12. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16 deste Decreto, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.”;
III – o caput do § 2° do art. 13:
“§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e III do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.”;
IV – o caput § 2° do art. 14:
“§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.”;
V – o caput do art. 17:
“Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do art. 8º deste Decreto, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa ao BP-e, pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data da autorização, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 8° do Decreto n° 38.481, de 2017, com a seguinte redação:
“§ 7º A SEFAZ deverá disponibilizar o BP-e à:
I – unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II – unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III – Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.”.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 2° do art. 14 do Decreto n° 38.481, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

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