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Roraima

Estado dispõe sobre a cesta básica

Lei 1251/2018

Esta Lei dispõe sobre o padrão de qualidade e define a composição da cesta básica no âmbito do Estado de Roraima.

22/02/2018 11:48:13

LEI 1.251, DE 19-2-2018
(DO-RR DE 19-2-2018)

CESTA BÁSICA - Composição

Estado dispõe sobre a cesta básica
Esta Lei dispõe sobre o padrão de qualidade e define a composição da cesta básica no âmbito do Estado de Roraima.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o padrão de qualidade da cesta básica no âmbito do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, cesta básica é o conjunto de produtos necessários à saúde, segurança alimentar e nutrição, utilizados por uma família durante um mês, visando atender aos seguintes princípios:
I – a cultura alimentar regional;
II – o equilíbrio nutricional;
III – a biodisponibilidade de nutrientes;
IV – a higienização pessoal;
V – o controle dos fatores de riscos de doenças crônicas;
VI – a prevenção de doenças;
VII – a facilitação de armazenamento e conservação.
Art. 2º Compõem a cesta básica do Estado de Roraima, em atendimento ao padrão de qualidade previsto no art. 1º, os seguintes produtos:
I – feijão;
II – arroz;
III – açúcar refinado ou cristal;
IV – leite em pó ou pasteurizado líquido, incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
V – café torrado e moído;
VI – sal de cozinha;
VII – gado, ave ou peixes, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, incluindo-se neste item ovos de galinha;
VIII – pão francês de até 200g;
IX – óleo vegetal comestível;
X – farinha e fécula de mandioca;
XI – farinha de trigo;
XII – massa de macarrão desidratada;
XIII – sardinha em lata;
XIV – alho;
XV – margarina vegetal, inclusive creme vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
XVI – farinha e amido de milho;
XVII – escova dental;
XVIII – creme dental;
XIX – sabonete;
XX – papel higiênico;
XXI – vinagre;
XXII – repelente de insetos com ao menos um dos componentes com Icaridina, DEET ou IR 3535, em sua composição;
XXIII – sabão em barra.
Art. 3º Ficam obrigados os Poderes Públicos a atenderem, no mínimo, o padrão de qualidade e a composição da cesta básica prevista nesta Lei em seus processos licitatórios e nas aquisições com dispensas de licitação, em especial para suprir demandas de programas de assistência social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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