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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 47376/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.

28/02/2018 08:27:15

DECRETO 47.376, DE 27-2-2018
(DO-MG DE 28-2-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 54, de 29 de dezembro de 2017, alterado pelo Protocolo ICMS 03, de 24 de janeiro de 2018,
DECRETA :
Art. 1º – O art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 1º-A com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
§ 1º-A – O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às operações com mercadorias provenientes de unidades da Federação constantes da coluna “Exceções” dos capítulos da Parte 2 deste anexo.”.
Art. 2º – O Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).

20.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/17), Amapá (Protocolo ICMS 54/17), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/17), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/17), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/17), Paraíba (Protocolo ICMS 54/17), Paraná (Protocolo ICMS 54/17), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/17), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/17), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/17) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

ITEM

CEST

 NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

EXCEÇÕES

MVA (%)

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

20.1

-

80,05

1.1

20.001.01

1211.90.90

 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

20.1

 RJ, RS e SP

 80

2.0

 20.002.00

2712.10.00

 Vaselina

20.1

-

51,65

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

20.1

 -

53,60

4.0

20.004.00

2847.00.00

 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

 20.1

-

51,24

5.0

 20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

 20.1

 -

63,44

6.0

 20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

DF

57,15

7.0

20.007.00

 3303.00.10

 Perfumes (extratos)

 20.1

 DF

 52,37

8.0

 20.008.00

 3303.00.20

 Águas-de-colônia

20.1

DF

57,15

9.0

 20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

 20.1

DF

 65,52

10.0

20.010.00

 3304.20.10

 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20.1

DF

 65,52

11.0

20.011.00

 3304.20.90

 Outros produtos de maquiagem para os olhos

20.1

 DF

 65,52

12.0

 20.012.00

 3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

20.1

 DF

 65,52

13.0

 20.013.00

3304.91.00

 Pós, incluídos os compactos

20.1

DF

65,52

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

20.3

 DF

 59,60

15.0

 20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

20.1

DF

32,24

16.0

 20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

20.1

DF e RJ

 32,24

17.0

 20.017.00

3305.10.00

 Xampus para o cabelo

20.1

 DF

 37,93

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20.1

DF

49,36

19.0

 20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.1

DF

52,77

20.0

 20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20.1

DF

 53,93

21.0

 20.021.00

 3305.90.00

Condicionadores

 20.1

 DF

53,93

22.0

 20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

 20.1

 DF

34,55

23.0

20.023.00

3306.10.00

 Dentifrícios

20.1

 RJ

35,27

24.0

20.024.00

 3306.20.00

 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

 20.1

 -

 61,93

25.0

20.025.00

 3306.90.00

 Outras preparações para higiene bucal ou dentária

20.1

 -

44,93

26.0

20.026.00

 3307.10.00

 Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20.1

-

 67,18

27.0

20.027.00

 3307.20.10

 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

20.1

-

50,88

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

20.1

DF

50,88

28.0

 20.028.00

3307.20.10

 Antiperspirantes líquidos

20.1

 -

50,88

29.0

20.029.00

 3307.20.90

 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

 20.1

 -

 52,15

29.1

 20.029.01

 3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

20.1

-

52,15

30.0

20.030.00

 3307.20.90

Outros antiperspirantes

20.1

 -

52,15

31.0

 20.031.00

 3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

20.1

-

52,15

32.0

 20.032.00

 3307.90.00

 Outros produtos de perfumaria preparados

20.1

-

 52,15

32.1

20.032.01

 3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

 20.1

 -

52,15

33.0

 20.033.00

 3307.90.00

 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

 20.1

DF

 45

34.0

 20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20.1

RJ

24,80

35.0

 20.035.00

3401.19.00

 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

20.1

 -

56,55

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

20.1

 -

56,55

36.0

 20.036.00

3401.20.10

 Sabões de toucador sob outras formas

 20.1

RJ

45,61

37.0

 20.037.00

 3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

20.1

RJ

45,61

38.0

20.038.00

 4014.90.10

 Bolsa para gelo ou para água quente

 20.1

 -

66,79

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

20.1

 -

73,69

40.0

20.040.00

3924.90.00 3926.90.403926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.1

RJ, RS e SP

73,69

41.0

 20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

 20.1

-

58,04

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

20.1

 RJ

53,01

43.0

20.043.00

4818.10.00

 Papel higiênico - folha dupla e tripla

20.1

RJ

50,54

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão

20.1

 -

 81,71

45.0

 20.045.00

 4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

20.1

-

53,27

46.0

 20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

20.1

 -

71,55

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

20.1

 -

71,55

48.0

20.048.00

9619.00.00

 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

20.1

-

42,65

48.1

20.048.01

9619.00.00

 Fraldas de fibras têxteis

20.1

 -

42,65

49.0

 20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

20.1

 -

59,92

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

 20.1

 -

65,37

51.0

20.051.00

5601.21.90

 Hastes flexíveis (uso não medicinal)

 20.1

-

51,49

52.0

 20.052.00

5603.92.90

 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

20.1

-

53,60

53.0

20.053.00

 8203.20.90

 Pinças para sobrancelhas

 20.1

-

59,68

54.0

20.054.00

8214.10.00

 Espátulas (artigos de cutelaria)

20.1

 -

59,68

55.0

20.055.00

 8214.20.00

 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

20.1

 -

59,68

56.0

 20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

20.1

 -

59,20

57.0

20.057.00

 9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador e pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

20.1

-

58,04

58.0

 20.058.00

9603.21.00

 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

20.1

RJ

61,26

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

20.1

-

58,04

60.0

20.060.00

 9605.00.00

 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

 20.1

 -

 58,04

61.0

20.061.00

 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

20.1

 -

58,04

62.0

20.062.00

9616.20.00

 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

20.1

-

 58,04

63.0

20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

20.1

-

 73,69

64.0

 20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

20.2

 –

64

Art. 3º – O item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

20. (...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 (...)

35.0

20.035.00

 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

20.1

 -

 75

(...)

 (...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

 (...)

”.
Art. 4º – O âmbito de aplicação do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar
com a seguinte redação:

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolos ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins (Convênio ICMS 213/17).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).

21.6 Interno.

.”
Art. 5º – Os itens 63.0 e 64.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação:

21. (...)

(...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“smart cards”)

 21.4

76,73

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“sim cards”)

 21.4

76,73

(...)

 (...)

(...)

 (...)

(...)

(...)

”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de março de 2018;
II – relativamente aos arts. 3º, 4º e 5º, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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