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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30973/2018

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a emissão da NFC-e.

02/03/2018 17:19:00

DECRETO 30.973, DE 1-3-2018
(DO-SE DE 2-3-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a emissão da NFC-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições s que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-Z-N. ...
.....................................................................................................
§ 6º Fica permitido ao contribuinte emissor da NFC-e, Modelo 65, o uso do equipamento do tipo “Point of Sale” – POS para vendas com cartão de crédito e débito.
......................................................................................................
Art. 328-Z-Y. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFC-e transmitida nos termos deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) ...
......................................................................................................
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 2º ...
......................................................................................................
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos deste artigo deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
......................................................................................................
Art. 708-A. Na importação de trigo em grão as diferenças percentuais apuradas entre o peso constante do documento de aquisição e o verificado na pesagem do trigo, quando da entrada no estabelecimento importador, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Na hipótese de diferença percentual superior à fixada neste artigo, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder ao referido percentual. (Art. 66 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003)
......................................................................................................
Art. 784. ...
......................................................................................................
§ 1º ...
I - ...
......................................................................................................
III – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, importadas do exterior por contribuinte varejista localizado neste Estado, hipótese em que deve ser observada a MVA original estabelecida para o produto.
...................................................................................................... ”.(NR)”
Art. 2º Ficam convalidados, até a data de publicação deste Decreto, os procedimentos adotados pelo contribuinte, nos termos do art. 708-A, na redação dada por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. Art. 328-Z-Z-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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